| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | Estabelece a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do poder público municipal. |
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI n.º 32/2024 “Estabelece a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do poder público municipal.” (Preâmbulo Usual) Artigo 1º - A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, a realização os objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais. Artigo 2º - A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades. Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Socorro, na área descrita no artigo 2º, deverá: I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos; II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, quando possível: a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição; b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso; c) poda de árvores e limpeza de terrenos; d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças; e) retirada de entulhos; f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade; III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico; IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação; V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a: a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química; b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva; c) fogos de artifício; d) bebidas alcoólicas. Artigo 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a: I - limites de velocidade; II - sinalização adequada a) embarque e desembarque de escolares b) vagas especiais (deficientes) c) transporte de alunos III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade. Artigo 5º - Caberá à Guarda Civil Municipal (GCM), em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais. Parágrafo Único – Executar a implantação de ramais interligados nas unidades escolares e o observatório do Programa Escola Protegida instalado na sede da Guarda Civil Municipal. Artigo 6º - Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos. Artigo 7º - Fica autorizado o Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos ora mencionados. Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de julho de 2024. Lauro Aparecido de Toledo Presidente da Comissão de Justiça e Redação Tiago de Faria Relator da Comissão de Justiça e Redação e Willhams Pereira de Morais Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação