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materia nº 147/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 147 / 2024
Date 2024-09-12
EmentaInstitui e Regulamenta o Programa Animal Comunitário no Município de Socorro e dá outras providências
native_id2753

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-11-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-11-08 Publicado
2024-11-05 Aguardando promulgação da lei
2024-11-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-11-04 Proposição aprovada em 2º turno
2024-10-21 Proposição aprovada em 1º turno
2024-10-21 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-09-20 Aguardando emissão de parecer
2024-09-17 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-09-16 Aguardando emissão de parecer
2024-09-16 Para leitura no Expediente
2024-09-13 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T21:13:01.695396-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-10-21T21:03:15.781231-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N..º 147/2024
“Institui e Regulamenta o Programa Animal 
Comunitário no Município de Socorro e dá 
outras providências.
Art. 1.° Fica Instituído no âmbito municipal o Programa Animal 
Comunitário.
Art. 2.º Para efeitos desta lei considera-se “animal comunitário” aquele 
que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência, 
identificação, manutenção, tratamento e alimentação embora não possua um 
dono único e definido.
Art. 3.º Será considerado cuidador principal a pessoa responsável pelos 
cuidados frequentes com o animal
Parágrafo único. Compete ao cuidador principal;
I. Registrar e providenciar a castração do animal;
II. Providenciar a vacinação do animal, facultada a utilização dos 
programas gratuitos oferecidos pela Prefeitura.
Art. 4.º Fica autorizada a instalação de abrigos, bebedouros e 
comedouros públicos nas ruas de nossa cidade, para garantia da proteção e 
do bem-estar dos animais comunitários e em situação de rua.
§ 1.º A instalação dos abrigos, comedouros e bebedouros públicos, bem 
como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e 
manutenção poderão ser feitas por qualquer munícipe, comunidade, 
empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, 
sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações Não Governamentais), 
às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal 
responsável.
§ 2.° Os abrigos, bebedouros e comedouros deverão ser instalados em 
pontos específicos, que não atrapalhem a passagem de pedestres, mediante 
aprovação da Prefeitura Municipal. 
§ 3.º Todos os abrigos, comedouros e bebedouros instalados deverão 
ser identificados com placas, adesivos ou escritos visando à conscientização 
sobre animal comunitário, bem estar animal e as leis que os protegem.
Art. 5.° É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem 
autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que 
seja feita devolução imediata.
Art. 6.° A danificação total ou parcial dos abrigos, bebedouros e 
comedouros públicos será punida com multa de 10 UFMES - sendo o valor 
revertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7.° As determinações contidas no artigo anterior deverão ser 
aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 8.° Em caso de maus tratos de animais comunitários serão 
aplicadas as sanções previstas na legislação municipal vigente.
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições contrárias.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de setembro de 2024
Willhams Pereira de Morais
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de lei visa regulamentar a instituição de animais de 
estimação comunitários, reconhecendo a importância desses animais para a 
convivência social e o bem-estar das comunidades. A presença de animais 
comunitários em bairros e espaços públicos tem se mostrado benéfica em 
diversos aspectos, tanto para os animais quanto para os moradores.
Contextualização e Relevância
Estudos demonstram que a convivência com animais de estimação pode 
reduzir os níveis de estresse, promover a interação social e até mesmo 
melhorar a saúde mental dos indivíduos1. Em muitas comunidades, animais 
de estimação comunitários são cuidados coletivamente pelos moradores, 
recebendo alimentação, abrigo e cuidados veterinários. No entanto, a falta de 
regulamentação específica pode gerar problemas, como a ausência de 
responsabilidade clara sobre a saúde e o bem-estar desses animais.
Problemas a Serem Resolvidos
A regulamentação proposta busca resolver questões como:
• Responsabilidade Compartilhada: Definir claramente as 
responsabilidades dos cuidadores comunitários, garantindo que os 
animais recebam os cuidados necessários.
• Saúde Pública: Estabelecer normas para a vacinação e esterilização 
dos animais, prevenindo a disseminação de doenças e o aumento 
descontrolado da população de animais de rua.
• Proteção Animal: Assegurar que os animais comunitários sejam 
protegidos contra maus-tratos e abandono, promovendo uma 
convivência harmoniosa entre humanos e animais.
Fundamentação Legal
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais de 
proteção ao meio ambiente e aos animais, conforme previsto no artigo 225 
da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever 
de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 
Além disso, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) já prevê 
sanções para maus-tratos a animais, e a regulamentação específica para 
animais comunitários complementaria essa legislação, oferecendo um 
amparo legal mais robusto.
Impacto Social
A regulamentação dos animais de estimação comunitários promoverá uma 
maior conscientização sobre a importância do cuidado e respeito aos 
animais, incentivando práticas de adoção responsável e cuidados coletivos. 
Além disso, contribuirá para a redução do número de animais abandonados 
nas ruas, melhorando a qualidade de vida tanto dos animais quanto dos 
moradores das comunidades.

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