PROJETO DE LEI N..º 147/2024
“Institui e Regulamenta o Programa Animal
Comunitário no Município de Socorro e dá
outras providências.
Art. 1.° Fica Instituído no âmbito municipal o Programa Animal
Comunitário.
Art. 2.º Para efeitos desta lei considera-se “animal comunitário” aquele
que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência,
identificação, manutenção, tratamento e alimentação embora não possua um
dono único e definido.
Art. 3.º Será considerado cuidador principal a pessoa responsável pelos
cuidados frequentes com o animal
Parágrafo único. Compete ao cuidador principal;
I. Registrar e providenciar a castração do animal;
II. Providenciar a vacinação do animal, facultada a utilização dos
programas gratuitos oferecidos pela Prefeitura.
Art. 4.º Fica autorizada a instalação de abrigos, bebedouros e
comedouros públicos nas ruas de nossa cidade, para garantia da proteção e
do bem-estar dos animais comunitários e em situação de rua.
§ 1.º A instalação dos abrigos, comedouros e bebedouros públicos, bem
como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e
manutenção poderão ser feitas por qualquer munícipe, comunidade,
empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas,
sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações Não Governamentais),
às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal
responsável.
§ 2.° Os abrigos, bebedouros e comedouros deverão ser instalados em
pontos específicos, que não atrapalhem a passagem de pedestres, mediante
aprovação da Prefeitura Municipal.
§ 3.º Todos os abrigos, comedouros e bebedouros instalados deverão
ser identificados com placas, adesivos ou escritos visando à conscientização
sobre animal comunitário, bem estar animal e as leis que os protegem.
Art. 5.° É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem
autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que
seja feita devolução imediata.
Art. 6.° A danificação total ou parcial dos abrigos, bebedouros e
comedouros públicos será punida com multa de 10 UFMES - sendo o valor
revertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7.° As determinações contidas no artigo anterior deverão ser
aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 8.° Em caso de maus tratos de animais comunitários serão
aplicadas as sanções previstas na legislação municipal vigente.
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições contrárias.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de setembro de 2024
Willhams Pereira de Morais
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de lei visa regulamentar a instituição de animais de
estimação comunitários, reconhecendo a importância desses animais para a
convivência social e o bem-estar das comunidades. A presença de animais
comunitários em bairros e espaços públicos tem se mostrado benéfica em
diversos aspectos, tanto para os animais quanto para os moradores.
Contextualização e Relevância
Estudos demonstram que a convivência com animais de estimação pode
reduzir os níveis de estresse, promover a interação social e até mesmo
melhorar a saúde mental dos indivíduos1. Em muitas comunidades, animais
de estimação comunitários são cuidados coletivamente pelos moradores,
recebendo alimentação, abrigo e cuidados veterinários. No entanto, a falta de
regulamentação específica pode gerar problemas, como a ausência de
responsabilidade clara sobre a saúde e o bem-estar desses animais.
Problemas a Serem Resolvidos
A regulamentação proposta busca resolver questões como:
• Responsabilidade Compartilhada: Definir claramente as
responsabilidades dos cuidadores comunitários, garantindo que os
animais recebam os cuidados necessários.
• Saúde Pública: Estabelecer normas para a vacinação e esterilização
dos animais, prevenindo a disseminação de doenças e o aumento
descontrolado da população de animais de rua.
• Proteção Animal: Assegurar que os animais comunitários sejam
protegidos contra maus-tratos e abandono, promovendo uma
convivência harmoniosa entre humanos e animais.
Fundamentação Legal
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais de
proteção ao meio ambiente e aos animais, conforme previsto no artigo 225
da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever
de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Além disso, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) já prevê
sanções para maus-tratos a animais, e a regulamentação específica para
animais comunitários complementaria essa legislação, oferecendo um
amparo legal mais robusto.
Impacto Social
A regulamentação dos animais de estimação comunitários promoverá uma
maior conscientização sobre a importância do cuidado e respeito aos
animais, incentivando práticas de adoção responsável e cuidados coletivos.
Além disso, contribuirá para a redução do número de animais abandonados
nas ruas, melhorando a qualidade de vida tanto dos animais quanto dos
moradores das comunidades.