PROJETO DE LEI Nº 04/2023
“Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas, que especifica,
01 imóvel (terreno) no Loteamento L´Áqua Pompéia
Residencial, medindo 5.873,46 m² (cinco mil oitocentos e
setenta e três metros e quarenta e seis centímetros quadrados),
com frente para a Avenida Vicente Lomônico; 01 imóvel
(terreno) no centro, medindo 1.061,99m² (um mil e sessenta e
um metros e noventa e nove centímetros quadrados), com frente
para a Rua Mazzolini; 01 imóvel (terreno) no Bairro San Remo,
medindo 454,89m² (quatrocentos e cinquenta e quatro metros e
oitenta e nove centímetros quadrados), com frente para a Rua
Valentin Marconi, em Socorro.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Ficam desafetadas da destinação de bem de uso comum do
povo as áreas públicas: 01 imóvel (terreno) no Loteamento L´Áqua Pompéia
Residencial, medindo 5.873,46 m² (cinco mil oitocentos e setenta e três metros
e quarenta e seis centímetros quadrados), com frente para a Avenida Vicente
Lomônico; 01 imóvel (terreno) no centro, medindo 1.061,99m² (um mil e
sessenta e um metros e noventa e nove centímetros quadrados), com frente para
a Rua Mazzolini; 01 imóvel (terreno) no Bairro San Remo, medindo 454,89m²
(quatrocentos e cinquenta e quatro metros e oitenta e nove centímetros
quadrados), com frente para a Rua Valentin Marconi, em Socorro, conforme
croqui anexo.
Art. 2º - A Prefeitura desta estância fica autorizada a alienar, por
venda ou permuta com as cautelas legais, em conformidade com o disposto no
artigo 90, da L.O.M. as áreas de terras com as seguintes dimensões: 5.873,46 m²
(cinco mil oitocentos e setenta e três metros e quarenta e seis centímetros
quadrados); 1.061,99m² (um mil e sessenta e um metros e noventa e nove
centímetros quadrados); 454,89m² (quatrocentos e cinquenta e quatro metros e
oitenta e nove centímetros quadrados), caracterizadas no artigo 1º, desta lei.
Art. 3º - O produto da venda ou permuta de que trata o artigo 2º
será aplicado na compra ou permuta de áreas de terras para construção de casas
populares e demais próprios municipais destinados à saúde, esporte, lazer,
prevenção de alagamentos/inundações e promoção social.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 03 de fevereiro de
2023.
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nesta oportunidade, encaminho o presente Projeto de Lei, que
“Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas, que especifica, 01 imóvel
(terreno) no Loteamento L´Áqua Pompéia Residencial, medindo 5.873,46 m²
(cinco mil oitocentos e setenta e três metros e quarenta e seis centímetros
quadrados), com frente para a Avenida Vicente Lomônico; 01 imóvel (terreno)
no centro, medindo 1.061,99m² (um mil e sessenta e um metros e noventa e nove
centímetros quadrados), com frente para a Rua Mazzolini; 01 imóvel (terreno)
no Bairro San Remo, medindo 454,89m² (quatrocentos e cinquenta e quatro
metros e oitenta e nove centímetros quadrados), com frente para a Rua Valentin
Marconi, em Socorro.”
Ao cumprimentarmos os Senhores Vereadores, submetemos à
apreciação de Vossas Excelências, projeto de Lei que desafeta bens públicos
municipal, para fins de possível permuta com imóvel para fins de construção de
casas populares e demais próprios municipais destinados à saúde, esporte, lazer,
prevenção de alagamentos/inundações e promoção social.
Sabe-se que uma das principais formas de manifestação da
Administração Pública se dá exatamente pelo conjunto de bens de domínio
público, pertencentes à coletividade e, consequentemente, amparados por
determinadas proteções legais, tais como a inalienabilidade, imprescritibilidade
e impenhorabilidade.
Os bens de domínio público, também conhecidos como bens de uso
comum do povo, são aqueles, conforme a própria nomenclatura já sugere,
destinados à utilização coletiva e pertencentes ao ente público correspondente,
seja ele o Município, Distrito Federal, Estado ou União. Em síntese, tratam-se
de áreas de acesso livre às pessoas, tais como: áreas verdes, áreas institucionais,
ruas, praças, rios, sempre ressalvado ao Poder Público a possibilidade de
estabelecer regras legais para o desfrute.
Da mesma forma, ao se trabalhar com a concepção de bem público
também surge a necessidade de relembrar os institutos da afetação e da
desafetação, os quais se perfectibilizam como eixo central do Projeto de Lei aqui
debatido. Nesse sentido, a afetação pode ser compreendida como a condição do
bem público que está servindo a alguma finalidade pública. O tema da afetação
e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem
público.
Assim, ambas as modalidades referem-se a um fato administrativo,
sendo que no caso da desafetação o foco é a alteração da finalidade e destinação
do bem, modificação que, em regra, dar-se-á mediante lei. A competência para
desafetar é inerente aos próprios Entes Públicos, através da autonomia que lhes
foi constitucionalmente atribuída, nos termos do art. 16 da Constituição Federal.
Logo, ressalvadas as limitações legais, os Entes Públicos podem
dispor de todos os bens que estão sob seu domínio, inclusive alterando a sua
finalidade, desde que, para tanto, seja observada a supremacia do interesse
público. Assim, em muitas situações, para ampliar e aprimorar a finalidade
pública do bem se torna fundamental desvinculá-lo de uma destinação primária
para atribuir-lhe outra de caráter mais amplo e eficiente.
Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, uma vez
que a possibilidade de alienar a área institucional por venda ou permuta com as
cautelas legais, em conformidade com o disposto no artigo 90, da L.O.M., para
fins de construção de casas populares e demais próprios municipais destinados à
saúde, esporte, lazer, prevenção de alagamentos/inundações e promoção social.
Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse coletivo,
atribuindo uma finalidade especial ao bem.
Isto posto, diante do visível interesse público, submetemos o
presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a
análise da proposta e decorrente aprovação.
Tal comando normativo visa atender a população de baixa renda de
nosso município, bem como a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de
relevantes motivos é que faço seu encaminhamento à apreciação dessa Nobre
Casa Legislativa, para análise e aprovação.