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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre autorização para uso de VANTs (Veículos Aéreos não Tripulados) no combate ao Crime de Maus-tratos a animais no Município de Socorro
native_id297

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Proposição arquivada
2023-05-29 Parecer contrário da comissão de mérito
2023-05-26 Aguardando emissão de parecer
2023-05-25 Encaminhada à Presidência
2023-05-12 Atenda-se o solicitado.
2023-03-13 Solicita dilação de prazo p/ responder Pedido de Informação
2023-02-24 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-02-13 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-02-13 Aguardando emissão de parecer
2022-03-28 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2022-03-28 Aguardando emissão de parecer
2022-03-21 Parecer da Procuradoria Jurídica
2022-03-21 Aguardando emissão de parecer
2022-03-21 Para leitura no Expediente
2022-03-18 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 33/2022
“Dispõe sobre autorização para uso de 
VANTs (Veículos Aéreos não Tripulados) 
no combate ao Crime de Maus-tratos a 
animais no Município de Socorro” 
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar o uso de 
VANTs (Veículos Aéreos não Tripulados) no combate ao Crime de Maus￾tratos a animais no Município de Socorro.
Art. 2.º A utilização de VANT necessitará de Certificado de 
Autorização de Voo Experimental – CAVE, conforme as seções 21, 191, e 
21, 193 do Regulamento Nacional de Aviação Civil nº. 21 RNAC21 – e item 
3 do Regulamento de Aviação Civil Especial nº. 94/2017 – RNAC￾E94EMDI.
Art. 3.º A Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC deverá 
analisar e certificar as características técnicas do equipamento que se 
pretende utilizar modo a observar 
I. Autonomia de Voo;
II. Interferência na frequência de comunicação com Aeronave;
III. Alcance e potência de sinal de comunicação com a aeronave;
IV. Performance da Aeronave;
V. Carga útil a ser transportada;
VI. Condições Meteorológicas e de vento;
VII. Área a ser sobrevoada.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica a balões usados 
em pesquisas atmosféricas e a pipas, papagaios e similares.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de verbas próprias consignadas em orçamento e suplementadas se 
necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 18 de março de 2022
Willhams Pereira de Morais
Vereador PTB
JUSTIFICATIVA
Levamos à consideração dos Nobres Pares desta edilidade, o 
presente projeto de lei que autoriza o uso de VANTs ou popularmente 
conhecidos Drones para auxiliar no combate a crimes de maus-tratos aos 
animais. 
Recentemente a Cidade de Florianópolis iniciou o uso dos 
aparelhos para ajudar nas investigações e denúncias de maus-tratos, com o 
equipamento eles conseguem fazer flagrante e agir mais rápido nos casos de 
maus-tratos.
Em muitos casos não é possível chegar até o local da denúncia 
e comprovar que houve o crime de maus-tratos, seja pela dificuldade no 
acesso ou impedimento do residente local.
Com a utilização dos Drones, mesmo que não se consiga ter 
acesso ao local, será possível verificar o estado do animal e então assim que 
comprovada uma situação de maus-tratos e agir com mais eficácia. O 
equipamento já vem sendo utilizado até no combate a dengue e mostrado 
muitos resultados em pouquíssimo tempo de uso.
Diante da novidade e no intuito deste projeto ser de grande valia 
na Defesa dos animais, rogo aos colegas parlamentares desta casa de leis, 
sensibilizados pela importância da matéria, a aprovação do presente projeto 
de lei, nos moldes ora proposto.

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