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← Socorro (SP)

materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-03
Ementa“Institui no Município de Socorro o Sistema de Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras providências.”
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Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEI t." 0212022
"Institui o Mwticípio de Socorro o Sistema de
Awcílio para Tiatamento Fora do Domicílio (TFD)
e ü outras providências. "
@REÂWULO USUAL)
Aú. 1' - Fica o Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria de Saúde, autorizado a arcar com as despesas, a título de auxilio,
para trâtamento de pâcientes do Sistema Único de Saúde - SUS, fora do
domicilio do Município de Socorro.
Art. 2' - O auxílio permitido para hatamento forâ do domicilio
se refere âo fomecimento de transporte terrestre, passagens rodoviárias, bem
como locais para realização de alimentação, hospedagem e higiene pessoal
de paciente e acompanhante, somente podendo ser autorizado de acordo com
a disponibilidade orçamentária do Município.
Parágrafo Único. Fica condicionado o beneficio previsto no
caput deste artigo a somente um acompanhante por paciente.
Aú. 3' - Os valores destinados ao auxilio para tratamento fora
do domicilio serâo estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal,
respeitados os limitês de recursos disponíveis no Sistema Único de Saúde do
Município.
Art. 4' - O auxílio estabelecido por esta Lei somente podeÉ ser
concedido a pacientes que:
I - âpresentârem patologias cujas necessidades diagnosticadas
e/ou terapêuticas não sejam oferecidas nâquele momento no Município de
Socorro;
II - prioritariamente necessitem de tratamentos que sejam
essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja
comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhado.
Art 5" - Somente será prestado auxílio ao paciente com
acompaúante para trâtamento fora do domicilio com recomendação e
justificativa médica após a triagem de cada caso pela Assistência Social e
autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 6' - Para atendimentos às necessidades dos pacientes e
acompanhantes, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convenio e/ou parcerias com asilos, albergues, pensão, casas de apoio, entre
outros, e que sejam pertencentes a entidades assistenciais declaradas de
utilidade pública no Município onde se de o tratamento de paciente.
Parágrafo Unico. A celebração do convenio e/ou parceria
acarretará ao Poder Executivo o pagamento das despesas para com a entidade
conveniada mediante contrato âdministrativo assinado por ambâs as paÍtes
interessâdas.
Art. 7o - Para consecução dos objetivos delineados por esta Lei.
O Município podeÉ executâr diretamente os serviços de deslocamento de
usuários, adquirir passagens de transpoÍe coletivo intermunicipal ou
contratar a prestâção de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei
de Licitações e demais normas pertinentes.
Art. f - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde
manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários para TFD,
objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos
de controle intemo e extemo.
Art. 9'- Para fazer face as despesas desta Lei, fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial.
Aú. l0 - Demais normas necessárias ao cumprimento dâ
presente Lei serão regulamentadas no prazo de trinta dias após a publicação
desta Lei pelo Poder Executivo Municipal.
Art, ll - Esta lei entra em vigor na dalâ de sua publicação,
revogadas as disposições em contnírio.
Prefeitura Municipal de Socorro, 10 dejaneiro de 2022.
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Alexandre Áparecido de Gddoi
Vereador - PSD
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Justificativa:
Teúo a honra de submeter à elevada apreciação dessa C.
Câmara, o incluso Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a regulamentação do
sistema de auxílio para tratamento fora do domicilio.
Em suma, a presente propositura prevê a concessão de
vários tipos de auxílios para realização de tratâmento fora de Socoro, aos
pacientes do Sistema Unico de Saúde - SUS.
Citados auxílios estão previstos no artigo 2o dâ presente
propostâ, sendo fomecimento de transporte terrestre, passagens rodoviárias,
bem como locais para realizzção de alimentação, hospedagem e higiene
pessoal ao paciente e acompanhante.
Parâ tanto, editâmos o presente Projeto de Lei. Nesta trilha,
tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contaÍ com a
acolhida da presente propositura nessâ E. Casa de Leis.

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