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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-02
Ementa“Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet no Município de Socorro.”
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PROJETO DE LEI n.º 08/2022
“Regulamenta a instalação e o uso de 
extensão temporária de passeio público,
denominada parklet no Município de 
Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica regulamentada a instalação e o uso de extensão do 
passeio público, denominada parklet, no município de Socorro.
Art. 2º Entende-se por uso e extensão do passeio público, 
denominado parklet, a implantação de plataforma sobre a área antes ocupada 
por veículos na via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas, cadeiras 
e guarda-sóis, extensão de passeios sobre as vias e logradouros a fim de 
promover uma ampliação dos espaços de fruição publica que propiciem 
lazer, convivência e recreação para a população.
Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos nele 
instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer 
hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º O executivo poderá implantar parklets sobre os espaços 
reservados para estacionamentos nas vias e logradouros públicos que tenham 
velocidade máxima de 40 km/h.
Art. 4º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, ou 
pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta Lei, poderão solicitar a 
implantação de parklets nas vias e logradouros públicos, nos termos 
definidos pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser 
instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
III - cópia do comprovante de residência.
Art. 6º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser 
instruído com:
I - cópia de registro comercial, certidão simplificada emitida 
pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas; e
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (CNPJ).
Art. 7º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação 
que apresente os seguintes elementos:
I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização 
e o esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis 
confrontantes, a área de ocupação, bem como todos os equipamentos e 
mobiliários instalados de cada lado do parklet proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; e
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de 
instalação, manutenção e retirada do parklet previsto nesta Lei.
Art. 8º O projeto de instalação deverá atender as normas 
técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente 
da Prefeitura, com os seguintes requisitos:
I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a dois metros 
e vinte centímetro de largura, por quinze metros de comprimento em vagas 
paralelas ao alinhamento da calçada;
II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação maior 
que quinze centímetros, nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no 
pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do 
parklet;
III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao
estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação em 
locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive 
com elementos refletivos;
V - as condições de drenagem e de segurança do local de 
instalação deverão ser preservadas;
VI - o parklet não poderá ser instalado em esquinas a menos de 
quinze metros da via transversal, em locais de obstrução das guias 
rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso 
de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus, taxi, faixa de 
travessia de pedestres, nem poderá acarretar na supressão de vagas especiais 
de estacionamento no termos das diretrizes expedidas pelo Departamento
Municipal de Trânsito;
VII - o proponente deverá afixar placa de comunicação no local 
em que se pretende a instalação do parklet;
VIII - o parklet não poderá ser removido do local em que for 
fixado antes de decorrido o prazo de seis meses da sua aprovação e fixação; 
e
IX - o cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo 
de cooperação, a instalar o equipamento.
Art. 9º O proponente e mantenedor do parklet será o 
responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de 
cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, à 
manutenção e à remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do 
mantenedor.
Art. 10 Será de responsabilidade do proponente buscar perante 
os órgãos competentes autorização para a colocação de placas indicativas de 
cooperação em cada parklet, bem como informar que aquele é um local 
público acessível a todos.
Art. 11 Após decorrido o prazo do inciso VIII do art. 8º desta 
Lei, na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da 
Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total 
ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva 
de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o 
mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção 
do equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do 
logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo 
não gera qualquer indenização ao mantenedor.
Art. 12 Em caso de descumprimento do termo de cooperação, 
o cooperante será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a 
regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 13 O abandono, a desistência ou o descumprimento do 
termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do 
logradouro público ao seu estado original.
Art. 14 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo 
dentro do prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 02 de fevereiro de 2022
Tiago de Faria
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, 
 O presente Projeto de Lei pretende regulamentar a instalação e o 
uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet no 
Município de Socorro.
 Considerando a competência do Município para dispor sobre a 
utilização dos bens públicos e promover o adequado ordenamento territorial, 
constantes na Lei Orgânica do Município.
 Considerando que o Município deverá utilizar seus bens dominiais 
como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, buscando 
a promoção do desenvolvimento urbano e a preservação do meio ambiente 
com a finalidade de alcançar a melhoria da qualidade de vida e incrementar 
o bem estar da população.
 Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres 
vereadores para aprovação desta proposta.

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