| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | Assegura o Direito aos Proprietários de Animais de Pequeno Porte e de Cães-Guias no Transporte Rodoviário Municipal |
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PROJETO DE LEI n.º 19/2022 “Assegura o Direito aos Proprietários de Animais de Pequeno Porte e de Cães-Guias no Transporte Rodoviário Municipal.” (Preâmbulo Usual) Art. 1º - Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte nas linhas municipais regulares do município de Socorro. § 1º - Para os efeitos desta lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 10kg. Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos art. 12 da Lei 11.915, de 21 de maio de 2003 – Código de Proteção aos Animais. Art. 3º As pessoas com deficiência visual que dependam de cães guias para sua locomoção, também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente lei, independente de peso e de cobrança de tarifa, segundo Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 18 de fevereiro de 2022 Marcelo José de Faria Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa, o projeto de lei que assegura o Direito aos Proprietários de Animais de Pequeno Porte e de Cães-Guias no Transporte Rodoviário Municipal. O presente Projeto de Lei visa facilitar o atendimento dos animais de tutores de baixa renda, tanto para atendimento clínico quanto para esterilizações. Assim como, no caso de cães-guias endossar as leis nas esferas federal e estadual que permitem este inestimável trabalho, por parte de cães-guias as pessoas com deficiências visuais.