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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-03-04
Ementa“Prevê o Programa ‘Direito na Escola’, junto às escolas municipais do município.”
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PROJETO DE LEI n.º 25/2022
“Prevê o Programa ‘Direito na Escola’, 
junto às escolas municipais do município.”
(Preâmbulo Usual)
 Artigo 1º - As escolas municipais de Socorro passam a contar com o 
Programa “Direito na Escola”, em que consiste no oferecimento de palestras 
com conteúdo de noções de direito e cidadania.
§ 1º - As palestras e aulas sobre os temas serão implantadas como 
atividades complementares nas Escolas Municipais, incluindo as turmas de 
EJA – Educação de Jovens Adultos.
§ 2º - As palestras e aulas a serem ministradas deverão ser previamente 
agendadas entre a direção das escolas municipais e as entidades interessadas.
§ 3º - A carga horária dos encontros será preferencialmente, de até 01 
(uma) hora aula com cada grupo de alunos do ensino fundamental, 
observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC.
Artigo 2º - O profissional que lecionará sobre os temas de “noções de 
direito e cidadania” deverá ser Advogado devidamente inscrito nos quadros 
da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Preferencialmente, as palestras e aulas relacionadas aos temas 
do caput terão como conteúdo basilar:
I – Direitos e Garantias Fundamentais;
II – Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
III – Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, 
Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito 
Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral;
Artigo 3º - É vedado ao profissional a que se refere o Artigo 2º 
promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apoio a partido 
político no exercício de sua atividade.
Artigo 4º - O Programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo 
contratual ou empregatício entre Município e o advogado palestrante, que 
atuará sempre voluntariamente.
Artigo 5º - Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou 
parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da 
sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta 
lei.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 04 de março de 2022
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete 
aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental. O art. 205, 
também da Constituição Federal, estabelece que a educação, direito de todos 
e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ademais, a lei de diretrizes básicas da educação (Lei Nº 9.394/1996), 
no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter 
conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas 
de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. Já o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação 
determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a 
difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres 
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (Lei Nº 
9.394/1996).
A mesma lei, em seu art. 32, determina que o ensino fundamental terá 
por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do 
ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se 
fundamentam a sociedade. (Lei Nº 9.394/1996). Considerando a Lei 13.005 
de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e estabelece a diretriz de 
promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em 
tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e 
multidisciplinares. 
Temas relacionados a Noções de Direito tem como objetivo 
primordial auxiliar na formação dos alunos no que diz respeito aos seus 
direitos e deveres na vida em sociedade. O conhecimento e ensino de direitos 
como a liberdade de expressão e direito de livre associação, da livre 
iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais 
constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a 
infância.
A abordagem de temas relacionados a empreendedorismo e cidadania 
possibilitam a ampliação de visão e oportunidades para jovens, fomentando 
o pensamento inovador e transformador, em uma geração que tem buscado 
novas formas de atuação no mercado de trabalho, o que, por sua vez, 
contribui com o desenvolvimento socioeconômico no município de Socorro. 
Dessa forma é o presente Projeto de Lei que submetemos à apreciação deste 
Legislativo. 

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