| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2022 |
| Date | 2022-03-04 |
| Ementa | “Prevê o Programa ‘Direito na Escola’, junto às escolas municipais do município.” |
| native_id | 3271 |
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PROJETO DE LEI n.º 25/2022 “Prevê o Programa ‘Direito na Escola’, junto às escolas municipais do município.” (Preâmbulo Usual) Artigo 1º - As escolas municipais de Socorro passam a contar com o Programa “Direito na Escola”, em que consiste no oferecimento de palestras com conteúdo de noções de direito e cidadania. § 1º - As palestras e aulas sobre os temas serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais, incluindo as turmas de EJA – Educação de Jovens Adultos. § 2º - As palestras e aulas a serem ministradas deverão ser previamente agendadas entre a direção das escolas municipais e as entidades interessadas. § 3º - A carga horária dos encontros será preferencialmente, de até 01 (uma) hora aula com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC. Artigo 2º - O profissional que lecionará sobre os temas de “noções de direito e cidadania” deverá ser Advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - Preferencialmente, as palestras e aulas relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo basilar: I – Direitos e Garantias Fundamentais; II – Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil; III – Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral; Artigo 3º - É vedado ao profissional a que se refere o Artigo 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apoio a partido político no exercício de sua atividade. Artigo 4º - O Programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará sempre voluntariamente. Artigo 5º - Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 04 de março de 2022 Airton Benedito Domingues de Souza Vereador – MDB JUSTIFICATIVA A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental. O art. 205, também da Constituição Federal, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ademais, a lei de diretrizes básicas da educação (Lei Nº 9.394/1996), no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Já o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (Lei Nº 9.394/1996). A mesma lei, em seu art. 32, determina que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamentam a sociedade. (Lei Nº 9.394/1996). Considerando a Lei 13.005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e estabelece a diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares. Temas relacionados a Noções de Direito tem como objetivo primordial auxiliar na formação dos alunos no que diz respeito aos seus direitos e deveres na vida em sociedade. O conhecimento e ensino de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância. A abordagem de temas relacionados a empreendedorismo e cidadania possibilitam a ampliação de visão e oportunidades para jovens, fomentando o pensamento inovador e transformador, em uma geração que tem buscado novas formas de atuação no mercado de trabalho, o que, por sua vez, contribui com o desenvolvimento socioeconômico no município de Socorro. Dessa forma é o presente Projeto de Lei que submetemos à apreciação deste Legislativo.