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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-03-17
Ementa“Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Socorro e dá outras providências.”
native_id3276

Autoria

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PROJETO DE LEI n.º 30/2022
“Cria o Programa de Apadrinhamento 
Afetivo de Idosos no Município de Socorro 
e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
 Artigo 1º - Fica criado o Programa de Apadrinhamento Afetivo de 
Idosos, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas junto a 
entidades assistenciais públicas ou privadas do Município de Socorro.
Artigo 2º - O Programa referido no Artigo 1º desta Lei tem a 
finalidade de:
I – permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em 
finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção 
e o convívio social dos idosos que residem em instituições;
III – promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder 
Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de 
abandono por familiares; e,
IV – viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições 
onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados 
com a saúde.
Artigo 3º - Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos 
deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e 
ratificação de disponibilidade, bem como comprovação de recursos 
financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.
Parágrafo único - O responsável legal ou familiar do idoso deverá 
autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da instituição em 
que mora.
Artigo 4º - O convívio familiar, ainda que de forma parcial, será 
assegurado ao beneficiário do Programa por meio de visitações em que serão 
promovidas a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de 
experiências e valores éticos sua responsabilidade, como fichas de cadastros, 
formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos 
congêneres.
Artigo 5º - O padrinho afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da 
instituição onde mora para um passeio em feriados e finais de semana.
Parágrafo único - Serão autorizadas visitas em dias de semana por 
ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou em 
eventos culturais e sociais previamente justificados.
Artigo 6º - A adesão ao Programa de que trata esta Lei é facultativa.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de março de 2022
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
Justificativa
O mundo está envelhecendo. Em 2050, acredita-se que haverá cerca 
de dois bilhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais no mundo, sendo 
o número de idosos superior ao de crianças abaixo de 15 anos, acontecimento 
inédito em nossa história. O envelhecer pode ser entendido como um 
processo natural, de redução gradativa da reserva funcional dos indivíduos –
a senescência – o que, ocorrendo em normais condições, não costuma 
ocasionar qualquer problema. Porém, quando ocorrido em circunstâncias de 
sobrecarga como doenças, acidentes e estresse emocional, pode ocasionar 
uma condição patológica que requeira assistência – a senilidade.
O prolongamento da expectativa de vida do ser humano gera, de modo 
consequente, a imprescindibilidade de que novas e melhores medidas sejam 
tomadas, visando a amparar este grupo. Para encarar os obstáculos do 
envelhecimento populacional, o Município de Socorro precisa investir em 
ações empreendedoras e inovadoras, criando serviços e políticas públicas 
que realmente atendam aos interesses dos idosos. Conforme previsto na 
Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, a família, a sociedade e o 
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, 
garantindo-lhes o direito à vida.
O artigo 2º da Lei Federal nº 10.741, de 2003, denominada Estatuto 
do Idoso, prevê que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes 
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, 
assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e 
facilidades para preservação de sua saúde física, mental e de sua dignidade. 
O referido Projeto busca atender a um grande número de idosos que estão 
totalmente desprovidos de afeto familiar.
São idosos abandonados em sua maioria, que ficam sob os cuidados 
das entidades assistenciais públicas ou privadas do Município em tempo 
integral, sendo que muitos são doentes e carentes de afeto e atenção. Assim, 
no viés de ação afirmativa, o presente Projeto visa a incentivar as pessoas a 
“adotar” um idoso nos finais de semana, feriados ou datas comemorativas, 
tirando-os, mesmo que por breves instantes, do ambiente de solidão para 
serem incluídos no convívio social, doando-lhes afeto, solidariedade e amor, 
além de cuidados com a saúde.

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