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PROJETO DE LEI n.º 08/2023
“CONCEDE isenção de IPTU para
pessoas com TEA (Transtorno do Espectro
Autista), e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte,
cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com
TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente
para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro
Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos
tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência
e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Artigo 2º. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /RG)
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o
dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a
fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de
nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA,
quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Artigo 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois)
anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser
requerido.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de fevereiro de
2023
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição
neurobiológica que traz prejuízos no desenvolvimento do indivíduo
principalmente nas seguintes áreas: comunicação verbal, socialização e
comportamento estereotipado. As causas do transtorno ainda são
investigadas, porém sabe-se que é congênito. O termo "espectro" significa
que há muitas variações nas manifestações clínicas dos acometidos o que
torna cada caso único. Não há cura e o tratamento é basicamente feito por
meio de psicoterapia, medicamentos para as estereotipias e fonoaudiologia
além de outros que podem ser necessários. Esses tratamentos são
fundamentais para que os sintomas diminuam e o indivíduo possa ter uma
vida o mais funcional possível.
Conforme a OMS, em 2017, uma em cada 160 crianças possui
Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Embora algumas pessoas com TEA possam viver de forma
independente, existem outras pessoas com deficiências severas que precisam
de atenção e apoio constante ao longo de suas vidas.
As intervenções psicossociais baseadas em evidência, tais como
terapia comportamental e programas de treinamento para pais, podem
reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social e ter um
impacto positivo no bem-estar e qualidade de vida de pessoas com TEA e
seus cuidadores.
Portanto, o presente Projeto de Lei volta-se ao benefício que
transcende o contribuinte com TEA, bem como pretende atingir, igualmente,
as pessoas que o cercam e que com ele convivem no mesmo círculo atingido
pelo sofrimento derivado do acompanhamento e da dedicação.
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