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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaInstitui o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento as chamadas de emergências
native_id340

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-24 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-03-24 Publicado
2023-03-21 Encaminhada ao Poder Executivo
2023-03-21 Aguardando assinatura do autógrafo .
2023-03-21 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-03-06 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-03-02 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-02-22 Aguardando emissão de parecer
2023-02-22 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-02-22 Aguardando emissão de parecer
2023-02-22 Para leitura no Expediente
2023-02-15 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-20T21:14:40.985448-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-03-06T20:49:03.638516-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 10/2023
 “Institui o Programa Permanente de Combate aos 
Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de 
atendimento as chamadas de emergências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal Permanente de 
Combate aos Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento 
as chamadas de emergências.
Parágrafo único - São consideradas chamadas de emergência aquelas 
chamadas relacionadas a serviços públicos de atendimento de urgência ou de 
ocorrências.
Artigo 2º - Entende-se por trote telefônico:
I – fatos inverídicos;
II – simulação de ocorrência;
III – Com finalidades de divertimento e zombaria;
Artigo 3º - Executivo, Legislativo e Judiciário municipais, em regime 
de colaboração, deverão promover palestras e campanhas que visem 
conscientizar a população acerca de malefícios dos trotes telefônicos 
aplicados contra os serviços de atendimento as chamadas de emergências.
Artigo 4º - Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, 
os órgãos competentes deverão:
I - implementar campanhas em Caráter Educacional prioritariamente 
destinadas ao Público infanto–juvenil;
II – Orientar os atendentes dos números de urgência a documentar as 
ocorrências como trote e encaminhar as autoridades competentes, com vistas 
à aplicação das sanções e penalidades administrativas previstas.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de fevereiro de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O trote telefônico é um problema que afeta todo o país, trotes 
atrapalham os atendimentos de emergência pública de assistência ao cidadão, 
como exemplo, os sistemas de saúde, de trânsito, da segurança pública e 
outros, principalmente em tempos de pandemia. Como parâmetro, no 
Distrito Federal, Samu contabiliza mais de 11 mil trotes somente em 2022. 
No Ceará, tem média de 547 trotes por dia para órgãos como Polícia, 
Bombeiros e Samu em 2021, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa 
Social (SSPDS) informou também que diariamente, pelo menos cinco 
viaturas se deslocam para ocorrências falsas. 
É necessário prezar pela importância dos serviços e os prejuízos 
causados aos próprios usuários decorrentes do seu mau uso, já que os 
mesmos são oferecidos pelos órgãos governamentais como forma de 
assistência e manutenção à população nas necessidades diárias, forma de 
cumprimento do dever de assistência estatal em segurança pública, saúde, 
educação, saneamento básico, entre outros. A chamada falsa, além de crime, 
gera prejuízos sociais, como perda de tempo no serviço dos atendentes, de 
recursos disponíveis ao deslocar viaturas para um caso inexistente, além da 
perda social, pois se deixa de atender um caso verídico.

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