PROJETO DE LEI N.º 7/2025
“Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao
crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com
dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições
adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção
de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso às
oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2.º Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais
variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo
que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3.º É dever do município e da sociedade em geral garantir com
absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os
da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4.º O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da
violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que
afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime
organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5.º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao
uso de drogas.
Parágrafo Único. Os pais são responsáveis solidários aos
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza,
quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput,
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público
infantojuvenil.
Art. 6.º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer
natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo
público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime
e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1.º O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará
ao infrator a aplicação das sanções previstas na legislação municipal, incluindo a
imposição de multa, cujo valor será integralmente revertido para o Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino de Socorro/SP. Além disso, em caso de reincidência, poderá
ser aplicada a suspensão da licença para a realização do evento no município, por período
determinado pelos órgãos competentes, conforme a gravidade da infração.
§ 2.º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao
crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura da
Estância de Socorro/SP.
Art. 7.º É vedado ao Município de Socorro/SP apoiar, patrocinar ou
divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia
ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo Único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput
poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a
Prefeitura de Socorro/SP e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à
mesma sanção do § 1º do art. 6.º desta Lei, no que couber.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 9.º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 5 de fevereiro de 2025
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei N.º 7/2025 tem como finalidade proteger crianças e
adolescentes do contato com conteúdos que possam incentivar condutas criminosas,
como a apologia ao crime organizado e ao uso de drogas, especialmente em eventos
promovidos ou patrocinados pelo poder público municipal.
É dever do município, da sociedade e da família assegurar às crianças e
adolescentes um ambiente propício ao seu desenvolvimento físico, emocional e
educacional, livre de influências que possam comprometer seu bem-estar e sua formação
cidadã. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza que a infância e a
juventude devem ser resguardadas de toda forma de exploração, violência ou abuso, bem
como de situações que possam colocá-las em vulnerabilidade social.
A cultura e o entretenimento desempenham um papel fundamental na
formação dos jovens, razão pela qual devem ser fomentados de maneira responsável, sem
promover valores que incentivem práticas ilícitas. Nesse sentido, esta proposição busca
garantir que os eventos artísticos acessíveis ao público infantojuvenil respeitem os
princípios da moralidade, da legalidade e do melhor interesse do menor, evitando a
difusão de conteúdos que possam normalizar ou incentivar comportamentos prejudiciais.
Além disso, o projeto estabelece mecanismos de fiscalização e
responsabilização para garantir sua efetividade, prevendo sanções para os casos de
descumprimento, incluindo multas revertidas ao Ensino Fundamental da Rede Municipal
e, em casos reincidentes, a suspensão da licença para realização de eventos no município.
Portanto, a aprovação desta Lei representará um avanço na proteção da
infância e da juventude, contribuindo para a construção de uma sociedade mais segura,
saudável e comprometida com valores que favoreçam o desenvolvimento integral das
novas gerações.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste projeto, reforçando nosso compromisso com a educação, a cultura e a
segurança dos jovens de nosso município.