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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-06
Ementaproíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências
native_id3474

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-03-26 Publicado
2025-03-18 Aguardando promulgação da lei
2025-03-18 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-03-17 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-03-06 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-02-27 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer
2025-02-18 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer
2025-02-17 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-02-14 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T21:04:44.739304-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-03-06T21:47:38.704829-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 7/2025
“Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos 
abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no 
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao 
crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com 
dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições 
adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção 
de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso às 
oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral. 
Art. 2.º Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais 
variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo 
que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas 
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. 
Art. 3.º É dever do município e da sociedade em geral garantir com 
absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os 
da influência do uso de drogas e do crime organizado. 
Art. 4.º O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da 
violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que 
afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime 
organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade. 
Art. 5.º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que 
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao 
uso de drogas. 
Parágrafo Único. Os pais são responsáveis solidários aos 
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, 
quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, 
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público 
infantojuvenil. 
Art. 6.º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer 
natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo 
público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime 
e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. 
§ 1.º O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará 
ao infrator a aplicação das sanções previstas na legislação municipal, incluindo a 
imposição de multa, cujo valor será integralmente revertido para o Ensino Fundamental 
da Rede Municipal de Ensino de Socorro/SP. Além disso, em caso de reincidência, poderá 
ser aplicada a suspensão da licença para a realização do evento no município, por período 
determinado pelos órgãos competentes, conforme a gravidade da infração.
§ 2.º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao 
crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por 
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura da 
Estância de Socorro/SP. 
Art. 7.º É vedado ao Município de Socorro/SP apoiar, patrocinar ou 
divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia 
ao crime organizado ou ao uso de drogas. 
Parágrafo Único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput 
poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a 
Prefeitura de Socorro/SP e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à 
mesma sanção do § 1º do art. 6.º desta Lei, no que couber. 
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
revogadas as disposições em contrário. 
Art. 9.º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 5 de fevereiro de 2025
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei N.º 7/2025 tem como finalidade proteger crianças e 
adolescentes do contato com conteúdos que possam incentivar condutas criminosas, 
como a apologia ao crime organizado e ao uso de drogas, especialmente em eventos 
promovidos ou patrocinados pelo poder público municipal.
É dever do município, da sociedade e da família assegurar às crianças e 
adolescentes um ambiente propício ao seu desenvolvimento físico, emocional e 
educacional, livre de influências que possam comprometer seu bem-estar e sua formação 
cidadã. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza que a infância e a 
juventude devem ser resguardadas de toda forma de exploração, violência ou abuso, bem 
como de situações que possam colocá-las em vulnerabilidade social.
A cultura e o entretenimento desempenham um papel fundamental na 
formação dos jovens, razão pela qual devem ser fomentados de maneira responsável, sem 
promover valores que incentivem práticas ilícitas. Nesse sentido, esta proposição busca 
garantir que os eventos artísticos acessíveis ao público infantojuvenil respeitem os 
princípios da moralidade, da legalidade e do melhor interesse do menor, evitando a 
difusão de conteúdos que possam normalizar ou incentivar comportamentos prejudiciais.
Além disso, o projeto estabelece mecanismos de fiscalização e 
responsabilização para garantir sua efetividade, prevendo sanções para os casos de 
descumprimento, incluindo multas revertidas ao Ensino Fundamental da Rede Municipal 
e, em casos reincidentes, a suspensão da licença para realização de eventos no município.
Portanto, a aprovação desta Lei representará um avanço na proteção da 
infância e da juventude, contribuindo para a construção de uma sociedade mais segura, 
saudável e comprometida com valores que favoreçam o desenvolvimento integral das 
novas gerações.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste projeto, reforçando nosso compromisso com a educação, a cultura e a 
segurança dos jovens de nosso município.

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