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PROJETO DE LEI n.º 12/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por
estabelecimentos de atendimento veterinário, que
constatarem indícios de maus tratos aos animais
atendidos, em comunicar o fato de imediato à Polícia
Civil.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento
veterinário, ficam obrigados, a notificar à Polícia Civil de São Paulo, ou
através da DEPA - Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, os casos em
que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.
§ 1º - A notificação de que trata o caput conterá:
I- Nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o
animal no momento do atendimento;
II- Relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a
raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de
saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o
infrator às sanções legais previstas.
Art. 2.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de fevereiro de 2023.
Tiago de Faria
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa despertar a atenção de todos para
o grande número de ocorrências de maus tratos aos animais. Os Médicos
Veterinários constatam indícios de graves lesões nos animais, incluindo
inclusive prática de crueldade e episódios de grave desnutrição. Os maustratos são constatados também, por Pet Shops e Estabelecimentos que
comercializam remédios e alimentos para animais.
Quando o profissional verificar maus-tratos a animais de
qualquer espécie, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos -
como abandono, envenenamento, presos em correntes ou cordas curtas,
mutilação, pânico, estresse, agressão física, animais debilitados ou
desnutridos, em sendo profissional da área, deverá, de imediato comunicar
as autoridades competentes. Deverá lavrar Boletim de Ocorrência na
Delegacia de Polícia mais próxima da Clínica ou estabelecimento ou ligar
para polícia, denunciar ao Ibama, vigilância sanitária ou zoonoses.
O Profissional da área, não será o Autor do Processo Judicial
que for aberto a pedido do Delegado, pois o Decreto 24645/1934, reza em
seu artigo 1.º - “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”.
Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou depois de
elaborado o TCO, o Delegado o encaminhará ao juízo para a abertura da
competente ação penal onde o Autor da Ação será o Estado.
Dessa forma, roga-se aos Nobres Pares desta Casa de Leis, o
valoroso apoio para a Aprovação do Presente Projeto, que muito contribuirá,
para que os Veterinários e demais profissionais que trabalham com animais,
se juntem na defesa dos animais.
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