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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-02-20
Ementacria o Protocolo “Não Se Cale”, de diretrizes para funcionários e colaboradores de espaços de lazer prestarem auxílio adequado às vítimas de assédio.
native_id3709

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei
2025-04-25 Publicado
2025-04-11 Aguardando promulgação da lei
2025-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-04-07 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-03-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-03-14 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer
2025-03-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-03-06 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-03-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-03-05 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T22:08:48.834747-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-03-17T21:04:44.997571-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 16/2025
“Cria o Protocolo “NÃO SE CALE”, de diretrizes para 
funcionários e colaboradores de espaços de lazer prestarem 
auxílio adequado às vítimas de assédio.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - É criado o Protocolo “NÃO SE CALE” com o objetivo de treinar 
funcionários e responsáveis de espaços públicos e privados de lazer sobre como detectar 
e agir em situações de agressão sexual ocorridas em suas dependências.
Parágrafo único. Compreende-se como espaço de lazer todo local de 
encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas e 
de espetáculos, dentre outros.
Art. 2º. O Protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo
reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de
identificar situações de risco à integridade de frequentadores, e garantir os devidos 
cuidados às vítimas de agressão sexual.
Parágrafo único. Compreende-se como agressão sexual tudo o que é
criminalizado nas definições Código Penal Brasileiro e nas demais normativas federais,
estaduais e municipais que versem sobre dignidade sexual.
Art. 3º. O espaço de lazer que optar por adotar o Protocolo participará de 
treinamento para detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos 
casos que ocorrerem em suas dependências.
§ 1º. O treinamento contará com instrução adequada para saber como agir 
em caso de agressão sexual.
§ 2º. Cartilhas explicativas serão disponibilizadas nos portais e sites da
Prefeitura e disponíveis para consultas aos funcionários e responsáveis pelos
estabelecimentos.
Art. 4º. A capacitação será regulamentada pelo Executivo quanto ao local, 
forma e quantidade de horas.
Art. 5º. Os espaços de lazer que aderirem ao Protocolo afixarão cartazes 
constando informações no sentido de que:
I - o local cumpre e adota o Protocolo;
II - o local não se eximirá de tomar as devidas providências de amparo à 
vítima em caso de agressão sexual;
III - todos os frequentadores podem informar aos funcionários e
responsáveis do ambiente quando se depararem com casos de agressão.
Art. 6º. Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao Protocolo 
deverão averiguar se o estabelecimento possui áreas escuras e desertas que facilitem a 
vulnerabilidade de seus frequentadores e, em caso positivo, adotar estratégias para
melhorar a segurança, tais como:
I - instalação de câmeras de segurança;
II - presença de funcionários; e
III – outras medidas pertinentes.
Art. 7º. São princípios orientadores do Protocolo garantir que:
I – a vítima agredida receba os cuidados apropriados;
II – a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento;
III – a vítima receba as informações necessárias sobre os procedimentos 
jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa 
de que a decisão final deve ser tomada por ela, ainda que pareça incompreensível por 
aquele que esteja prestando assistência;
IV - haja privacidade à pessoa agredida;
V – haja presunção de inocência do possível agressor
VI – se promova o atendimento com imparcialidade com o possível
agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão.
Art. 8º. Os estabelecimentos que adotarem o Protocolo receberão um selo 
de adesão, que poderá ser utilizado em sua logomarca, produtos e material publicitário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de fevereiro de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 Socorro é uma cidade conhecida por seus inúmeros bares, restaurantes,
baladas e demais locais de entretenimento congêneres. Existe um público significativo 
que frequenta esses locais.
 Todavia, este ambiente de lazer nem sempre se mostra seguro para o
público feminino e apto a amparar mulheres que porventura experienciem violências 
sexuais.
 Uma pesquisa envolvendo mais de duas mil brasileiras revelou que dois 
terços das mulheres maiores de 18 anos já sofreram alguma forma de assédio em
restaurantes, bares e casas noturnas.
 O estudo também revela que 53% das entrevistadas já deixaram de
frequentar estes estabelecimentos por medo de ofensivas e 41% só se sentem plenamente
confortáveis nesses ambientes na presença de um grupo de amigos.
 Apesar de tratar-se sobretudo de um problema de segurança pública e
coletiva, as mais diversas formas de violência sexual nos espaços de lazer também são de
responsabilidade a ser professada pelos estabelecimentos do setor privado, em conjunto 
com o setor público. Exemplo exitoso dessa cooperação ocorre com conjunto de ações
implementadas na cidade de Barcelona, Espanha.
 O Protocolo No Callem, como é chamado o conjunto de medidas aplicadas 
em casos de agressão, estabelece diretrizes para acolher as possíveis vítimas de violência 
sexual em locais de entretenimento e padroniza os procedimentos para lidar com o
suposto agressor.
 O princípio basilar da proposta é a capacitação dos funcionários para
identificar casos de potencial perigo e priorizar as necessidades da vítima. A norma se 
alicerça em cinco princípios que norteiam a atuação dos profissionais presentes na 
ocorrência, sendo eles: foco irrestrito e incondicional na vítima; respeito às suas escolhas, 
ainda que pareçam ilógicas naquele momento; atenção maior à recuperação física e 
emocional da vítima e não tanto ao processo criminal; não cumplicidade ao possível 
agressor; e, por fim, contenção das informações sobre o caso, para não expor a vítima ou 
violar a presunção legal de inocência do potencial abusador.
 De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, 
o número de mulheres estupradas no estado em 2022 foi o maior em dez anos - foram, ao 
todo, 12.615 denúncias efetuadas. Apenas no mês de dezembro, ocorreram 4.276 casos 
de lesão corporal dolosa, 7.632 casos de ameaça e 208 crimes contra a dignidade sexual.
 Por meio dessa iniciativa, os estabelecimentos deveram cumprir todas as 
diretrizes e cursos para que seus colaboradores saibam prestar auxílio adequado às vítimas
de assédio, abuso, violência e importunação: desde a saída do local em segurança até o
acionamento da rede pública de saúde e segurança.

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