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PROJETO DE LEI n.º 17/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização
gratuita de água potável e filtrada em órgãos e
entidades públicas, bem como em estabelecimentos
privados que prestem serviços de natureza pública.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Os órgãos da administração pública direta e indireta, as entidades
públicas, bem como os estabelecimentos privados que prestem serviços de natureza
pública, ficam obrigados a fornecer gratuitamente água potável e filtrada aos seus
usuários, clientes e frequentadores.
§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser
disponibilizados recipientes adequados com água potável e filtrada, acompanhados de
copos descartáveis ou reutilizáveis devidamente higienizados, em local de fácil acesso e
visibilidade.
§ 2.º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se a cartórios, agências
bancárias, unidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e quaisquer outras
entidades que prestem serviços de interesse público, ainda que de natureza privada.
Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação vigente, especialmente no Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3.º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para adequarem-se às suas
disposições.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de fevereiro de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo garantir o acesso gratuito à água
potável em órgãos e entidades públicas, bem como em estabelecimentos privados que
prestem serviços de interesse público. A disponibilização de água potável é um direito
fundamental relacionado à saúde pública e ao bem-estar social.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a água potável como
um direito humano essencial, sendo indispensável para a manutenção da vida e para a
prevenção de doenças. A falta de acesso à água potável pode acarretar diversos problemas
de saúde, como doenças gastrointestinais, infecções e outras complicações médicas.
Dessa forma, garantir esse acesso nos espaços de atendimento ao público é uma medida
necessária para promover condições dignas aos cidadãos.
Ademais, a proposta também contribui para a redução do consumo de
plástico descartável, uma vez que estimula o uso de copos reutilizáveis e promove a
conscientização ambiental. Muitas instituições já adotam práticas sustentáveis, e a
presente Lei vem para reforçar essa cultura de responsabilidade socioambiental.
Além disso, a obrigação está alinhada com princípios constitucionais de
dignidade da pessoa humana e acesso universal a condições básicas de higiene e saúde,
evitando situações de vulnerabilidade de cidadãos que necessitam utilizar tais serviços.
Com essa iniciativa, busca-se proporcionar mais conforto e segurança para
os cidadãos, especialmente aqueles que frequentam diariamente esses locais e, muitas
vezes, passam longos períodos aguardando atendimento. A medida também reforça a
responsabilidade social das instituições públicas e privadas na promoção da saúde e do
bem-estar da população.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta relevante matéria, que visa garantir um direito básico e essencial para toda a
população.
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