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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-20
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização gratuita de água potável e filtrada em órgãos e entidades públicas, bem como em estabelecimentos privados que prestem serviços de natureza pública.
native_id3710

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei
2025-04-25 Publicado
2025-04-11 Aguardando promulgação da lei
2025-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-04-07 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-03-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-03-14 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer
2025-03-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-03-06 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-03-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-03-05 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T22:08:48.847580-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-03-17T21:04:45.013326-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 17/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização 
gratuita de água potável e filtrada em órgãos e 
entidades públicas, bem como em estabelecimentos 
privados que prestem serviços de natureza pública.”
(Preâmbulo Usual)
 Art. 1.º Os órgãos da administração pública direta e indireta, as entidades 
públicas, bem como os estabelecimentos privados que prestem serviços de natureza 
pública, ficam obrigados a fornecer gratuitamente água potável e filtrada aos seus 
usuários, clientes e frequentadores.
 § 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser 
disponibilizados recipientes adequados com água potável e filtrada, acompanhados de 
copos descartáveis ou reutilizáveis devidamente higienizados, em local de fácil acesso e 
visibilidade.
 § 2.º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se a cartórios, agências 
bancárias, unidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e quaisquer outras 
entidades que prestem serviços de interesse público, ainda que de natureza privada.
 Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades 
previstas na legislação vigente, especialmente no Código de Defesa do Consumidor (Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 Art. 3.º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 120 
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para adequarem-se às suas 
disposições.
 Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de fevereiro de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 A presente proposição tem por objetivo garantir o acesso gratuito à água 
potável em órgãos e entidades públicas, bem como em estabelecimentos privados que 
prestem serviços de interesse público. A disponibilização de água potável é um direito 
fundamental relacionado à saúde pública e ao bem-estar social.
 A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a água potável como 
um direito humano essencial, sendo indispensável para a manutenção da vida e para a 
prevenção de doenças. A falta de acesso à água potável pode acarretar diversos problemas 
de saúde, como doenças gastrointestinais, infecções e outras complicações médicas. 
Dessa forma, garantir esse acesso nos espaços de atendimento ao público é uma medida 
necessária para promover condições dignas aos cidadãos.
 Ademais, a proposta também contribui para a redução do consumo de 
plástico descartável, uma vez que estimula o uso de copos reutilizáveis e promove a 
conscientização ambiental. Muitas instituições já adotam práticas sustentáveis, e a 
presente Lei vem para reforçar essa cultura de responsabilidade socioambiental.
 Além disso, a obrigação está alinhada com princípios constitucionais de 
dignidade da pessoa humana e acesso universal a condições básicas de higiene e saúde, 
evitando situações de vulnerabilidade de cidadãos que necessitam utilizar tais serviços.
 Com essa iniciativa, busca-se proporcionar mais conforto e segurança para 
os cidadãos, especialmente aqueles que frequentam diariamente esses locais e, muitas 
vezes, passam longos períodos aguardando atendimento. A medida também reforça a 
responsabilidade social das instituições públicas e privadas na promoção da saúde e do 
bem-estar da população.
 Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta relevante matéria, que visa garantir um direito básico e essencial para toda a 
população.

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