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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-20
Ementainstitui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Socorro e dá outras providências.
native_id3715

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Concessão de liminar nos autos da ADIN
2025-05-13 Lei Promulgada pelo Presidente da Câmara
2025-05-13 Publicado
2025-05-13 Ofício encaminhando número de lei
2025-05-06 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-05-06 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-05-05 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-05-05 Veto incluso na ordem do dia U
2025-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-28 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-04-25 Veto recebido
2025-04-11 Aguardando promulgação da lei
2025-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-04-07 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-03-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-03-14 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-10 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-03-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-03-06 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-03-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-03-05 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T22:08:48.861031-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-03-17T21:04:45.031628-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 18/2025
“Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar no município de 
Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Esta Lei institui o benefício do aluguel social às 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Socorro.
Parágrafo único. Violência doméstica contra mulher é 
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, 
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, 
conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 
2006, ou outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 2º - Consideram-se vítimas de violência doméstica a 
mulher e/ou aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por 
vontade expressa com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente 
agregadas.
Parágrafo único. A definição quanto aos casos que se 
enquadram nas condições dos termos desta Lei será regulamentada pelo 
Poder Executivo.
Art. 3º - A concessão do benefício instituído por esta Lei terá 
validade de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única 
vez, mediante avaliação do Poder Executivo.
 §1º O valor do benefício será definido pelo Poder Executivo, 
considerando critérios sociais e econômicos a serem regulamentados.
 §2º O valor do benefício será reajustado de acordo com a 
variação da UFMES - Unidade Fiscal do Município Estância de Socorro.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão à custa de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, 
se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no 
que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua 
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de fevereiro de 2025
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 Não obstantes as políticas públicas já direcionadas à proteção 
da mulher no município de Socorro, nota-se, ainda, a dificuldade das vítimas 
em obter segurança diante da formalização da denúncia de agressão, ficando 
exposta a novas agressões de toda natureza, quando o indivíduo que cometeu 
o crime descobre que foi notificado, obrigando-a, na maioria das vezes, sob 
ameaça, a retirar a queixa-crime.
 Também se percebe, ainda, que muitas mulheres em situação 
de violência sequer formalizam o delito, por não terem condições financeiras 
de sair de casa sozinha ou com seus filhos, submetendo-se, em silêncio, às 
agressões por acreditar que não existam outras alternativas.
 A dependência econômica e a falta de moradia tornam-se um 
problema para as mulheres que sofrem violência porque elas acabam 
permanecendo na situação de dependência com o agressor. É importante 
oferecer formas de saída para o processo de violência em que se encontram.
 Outrossim, o benefício atua como condição de 
empoderamento da mulher vitimizada, dando-lhe a segurança de poder 
reconstruir sua vida longe de seu agressor com um mínimo de independência 
financeira para residir em outro local.
 Pretende-se com a instituição do aluguel social às mulheres 
vítimas de violência, aumentar a rede de proteção às mesmas, garantindo 
direito à dignidade, moradia e segurança.
 Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos 
com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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