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PROJETO DE LEI n.º 18/2025
“Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar no município de
Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Esta Lei institui o benefício do aluguel social às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Socorro.
Parágrafo único. Violência doméstica contra mulher é
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,
conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, ou outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 2º - Consideram-se vítimas de violência doméstica a
mulher e/ou aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas.
Parágrafo único. A definição quanto aos casos que se
enquadram nas condições dos termos desta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo.
Art. 3º - A concessão do benefício instituído por esta Lei terá
validade de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única
vez, mediante avaliação do Poder Executivo.
§1º O valor do benefício será definido pelo Poder Executivo,
considerando critérios sociais e econômicos a serem regulamentados.
§2º O valor do benefício será reajustado de acordo com a
variação da UFMES - Unidade Fiscal do Município Estância de Socorro.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à custa de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de fevereiro de 2025
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
Não obstantes as políticas públicas já direcionadas à proteção
da mulher no município de Socorro, nota-se, ainda, a dificuldade das vítimas
em obter segurança diante da formalização da denúncia de agressão, ficando
exposta a novas agressões de toda natureza, quando o indivíduo que cometeu
o crime descobre que foi notificado, obrigando-a, na maioria das vezes, sob
ameaça, a retirar a queixa-crime.
Também se percebe, ainda, que muitas mulheres em situação
de violência sequer formalizam o delito, por não terem condições financeiras
de sair de casa sozinha ou com seus filhos, submetendo-se, em silêncio, às
agressões por acreditar que não existam outras alternativas.
A dependência econômica e a falta de moradia tornam-se um
problema para as mulheres que sofrem violência porque elas acabam
permanecendo na situação de dependência com o agressor. É importante
oferecer formas de saída para o processo de violência em que se encontram.
Outrossim, o benefício atua como condição de
empoderamento da mulher vitimizada, dando-lhe a segurança de poder
reconstruir sua vida longe de seu agressor com um mínimo de independência
financeira para residir em outro local.
Pretende-se com a instituição do aluguel social às mulheres
vítimas de violência, aumentar a rede de proteção às mesmas, garantindo
direito à dignidade, moradia e segurança.
Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos
com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
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