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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-02-24
Ementaassegura à corporação Guarda Civil Municipal da Estância de Socorro/SP a denominação ‘Polícia Municipal’ e dá outras providências.
native_id3726

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-05-16 Publicado
2025-05-14 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-05-13 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-05-13 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-05-13 Veto incluso na ordem do dia U
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-09 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-08 Veto recebido
2025-04-24 Aguardando promulgação da lei
2025-04-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-04-23 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-07 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-07 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer
2025-03-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-03-06 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-03-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-03-05 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T22:36:44.891132-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-07T22:16:39.035802-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 19/2025
“Assegura à corporação Guarda Civil 
Municipal da Estância de Socorro/SP a 
denominação ‘Polícia Municipal’ e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica assegurada à Guarda Civil Municipal da Estância 
de Socorro/SP a utilização da denominação “Polícia Municipal”.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que 
couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de fevereiro de 2025.
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
O Presente Projeto de Lei encontra alicerce na Lei n.º
13.022/2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, 
especialmente no artigo 22, parágrafo único:
“Art. 22 Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais 
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem 
adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. 
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras 
denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, 
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil 
metropolitana.” (g.n.)
Contata-se que a própria Lei n.º 13.022 de 8 de agosto de 2014 
já garante a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, sendo
Polícia Municipal a mais pertinente e reivindicada pelos profissionais da 
área. 
Nada obstante, mister observar que o artigo 5.º da Lei
13.022/2014 elenca, as competências específicas das guardas municipais, 
entre elas: prevenir e inibir, pela. presença e vigilância, bem como coibir, 
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os 
bens, serviços e instalações municipais: atuar, preventiva e 
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da 
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, 
de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas 
que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos 
que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos 
fundamentais das pessoas; garantir o atendimento de ocorrências 
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com 
elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que 
necessário; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de 
autoridades e dignatários; e muitas outras.
Como se nota, a competência das guardas municipais são típicas 
de polícia, razão pela qual é importante e oportuna a readequação da 
nomenclatura de Guarda Civil Municipal para Polícia Municipal. 
Frise-se que, a denominação Polícia Municipal não afetará 
o estatuto jurídico da corporação da Guarda Civil Municipal, tampouco 
suas competências e atribuições, mas trará uma maior identificação por 
parte da população, aumentará a sensação de segurança e facilitará a 
integração entre as diversas forças de segurança pública. 
Por essas razões, conto com o voto favorável dos Nobres Pares 
para a aprovação do presente Projeto de Lei. 

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