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PROJETO DE LEI Nº 101/2022
“ALTERA A LEI Nº 2.907 DE 17 DE JANEIRO
DE 2011 – COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
(PREÂMBULO USUAL)
Artigo 1º – O artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.907 de 17-01-2011 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º O CONSELHO (CAE) instituído por esta Lei passa a ser constituído por
07 (sete) membros, com a composição constante do artigo 18 da Lei Federal nº 11.947 de 16 de
junho de 2009, a saber:
01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de
classe;
02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares,
associações de pais e mestres ou entidades similares;
02 (dois) representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular da CAE terá um suplente da mesma categoria.
§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de quatros anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º O exercício do mandato dos membros do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 30 de setembro de 2022
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nesta oportunidade, encaminho o presente Projeto de Lei, que “ALTERA A LEI
Nº 2.907 DE 17 DE JANEIRO DE 2011 – COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, conforme especifica.”
Tal comando normativo visa a atualização da lei municipal à nova legislação
federal, Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009.
Para a adequação, necessária a exclusão do representante do Poder Legislativo,
inclusão de mais um representante da sociedade civil e alteração da vigência do mandato, de
dois para quatro anos de duração.
Por tal razão, entendendo tratar-se de projeto de lei revestido de relevantes motivos,
já que busca o incremento no atendimento e apoio à saúde, é que faço seu encaminhamento à
apreciação dessa Nobre Casa Legislativa, para análise e aprovação.
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