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PROJETO DE EMENDA N.º 53
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Altera o § 1.º do inciso XVII, do artigo 11 da lei
Orgânica Municipal de 05/04/1990.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO,
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O § 1.º do inciso XVII, do Artigo 11 da Lei Orgânica Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. ...
(...) XVII (...) §1.º É fixado em quinze dias úteis, prorrogável por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis
pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.
Art. 2.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de março de 2025
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador - PSDB
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PL
Rafael Henrique de Oliveira
Vereador – PSD
Justificativa:
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como finalidade
aprimorar a regulamentação do prazo concedido aos responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta para responder aos pedidos de informação e encaminhar
documentos solicitados pelo Poder Legislativo, alterando a contagem desse período de
"quinze dias" para "quinze dias úteis".
A redação atual da Lei Orgânica estipula um prazo de quinze dias corridos,
o que pode incluir finais de semana e feriados, reduzindo, na prática, o tempo disponível
para a análise, a coleta e o envio das informações solicitadas. Essa limitação pode
comprometer a completude e a qualidade das respostas, prejudicando tanto a
Administração Pública quanto a transparência dos atos governamentais.
A alteração para "quinze dias úteis", além de conceder um prazo mais
realista para a administração, resguarda a efetividade das respostas, garantindo que os
dados sejam fornecidos com maior precisão e consistência. Além disso, a previsão de
prorrogação por igual período, desde que devidamente solicitada e justificada, permite
maior flexibilidade em casos excepcionais sem comprometer o direito de fiscalização do
Poder Legislativo.
A proposta mantém o equilíbrio entre a necessidade de transparência e a
viabilidade do cumprimento dos prazos, assegurando que os Vereadores tenham acesso a
informações fundamentadas para o exercício pleno de sua função fiscalizadora.
Diante da relevância da medida, solicitamos o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal.
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