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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-03-14
Ementaaltera o § 1.º do inciso XVII, do artigo 11 da lei Orgânica Municipal de 05/04/1990.
native_id3828

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição rejeitada pelo Plenário P
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer
2025-05-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-03-17 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-03-14 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T10:42:40.974122-03:00 Rejeitado 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA N.º 53
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Altera o § 1.º do inciso XVII, do artigo 11 da lei 
Orgânica Municipal de 05/04/1990.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, 
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município, 
promulga a seguinte Emenda:
 Art. 1.º O § 1.º do inciso XVII, do Artigo 11 da Lei Orgânica Municipal 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. ...
(...) XVII (...) §1.º É fixado em quinze dias úteis, prorrogável por igual 
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis 
pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.
Art. 2.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de março de 2025
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador - PSDB
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PL
Rafael Henrique de Oliveira
Vereador – PSD
Justificativa:
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como finalidade 
aprimorar a regulamentação do prazo concedido aos responsáveis pelos órgãos da 
administração direta e indireta para responder aos pedidos de informação e encaminhar 
documentos solicitados pelo Poder Legislativo, alterando a contagem desse período de 
"quinze dias" para "quinze dias úteis".
A redação atual da Lei Orgânica estipula um prazo de quinze dias corridos, 
o que pode incluir finais de semana e feriados, reduzindo, na prática, o tempo disponível 
para a análise, a coleta e o envio das informações solicitadas. Essa limitação pode 
comprometer a completude e a qualidade das respostas, prejudicando tanto a 
Administração Pública quanto a transparência dos atos governamentais.
A alteração para "quinze dias úteis", além de conceder um prazo mais 
realista para a administração, resguarda a efetividade das respostas, garantindo que os 
dados sejam fornecidos com maior precisão e consistência. Além disso, a previsão de 
prorrogação por igual período, desde que devidamente solicitada e justificada, permite 
maior flexibilidade em casos excepcionais sem comprometer o direito de fiscalização do 
Poder Legislativo.
A proposta mantém o equilíbrio entre a necessidade de transparência e a 
viabilidade do cumprimento dos prazos, assegurando que os Vereadores tenham acesso a 
informações fundamentadas para o exercício pleno de sua função fiscalizadora.
Diante da relevância da medida, solicitamos o apoio dos nobres vereadores 
para a aprovação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal.

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