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PROJETO DE LEI N.º 35/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação dos diversos sites e sistemas para
consulta de antecedentes criminais de
terceiros pelas instituições e órgãos de
execução da política de proteção e promoção
dos direitos da mulher no município de
Socorro/SP e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º As instituições públicas e privadas direcionadas à
assistência e ao acompanhamento de mulheres e os órgãos de execução da
política de proteção e promoção dos direitos da mulher no município devem
promover, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais
locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2.º As medidas adotadas devem incluir campanhas e
ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança
entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de
eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros,
namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se
protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1.º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros,
para efeito desta Lei, devem se restringir a crimes ou contravenções
praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados
com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§ 2.º Os órgãos detentores das informações sobre
antecedentes criminais devem implementar e viabilizar o acesso e as
consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3.º Para a implementação e promoção dos objetivos
desta Lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades,
as seguintes medidas:
I. propagandas, por qualquer meio, sobre a importância
de condutas de proteção contra a violência contra a
mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos
antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgandose, nestas oportunidades, sites e demais locais em que
possam ser obtidas as respectivas certidões;
II. divulgação nos materiais de circulação na sociedade do
endereço dos sites e locais onde os antecedentes
criminais de terceiros podem ser consultados;
III. realização de eventos e campanhas de informação da
comunidade e combate da violência contra a mulher,
bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de março de 2025
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer as
políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher no
município de Socorro/SP, por meio da ampliação da transparência e do
acesso às informações sobre antecedentes criminais de terceiros.
Socorro tem se destacado na luta contra a violência de gênero,
sendo a primeira cidade do Brasil a inaugurar um Núcleo de Atendimento à
Mulher, em 13 de março de 2024, um avanço significativo na proteção das
mulheres, proporcionando um ambiente de acolhimento e suporte
especializado às vítimas. Neste primeiro ano de funcionamento, os dados
registrados evidenciam a gravidade da situação:
• 193 ocorrências registradas tendo mulheres como vítimas;
• 201 mulheres vítimas de violência;
• 148 inquéritos instaurados para apurar violência doméstica;
• 1 feminicídio;
• 1 estupro;
• 7 estupros de vulnerável;
• 6 crimes contra a dignidade sexual (assédio, ato obsceno, etc.);
• 12 flagrantes lavrados tendo mulheres como vítimas, sendo 4
descumprimentos de medidas protetivas.
Dessa forma, ao promover a divulgação dos meios de
consulta a antecedentes criminais de pessoas com histórico de violência, este
Projeto visa empoderar as mulheres para que tomem decisões informadas e
seguras sobre seus relacionamentos. Ademais, a proposta está em
consonância com os princípios constitucionais de transparência e direito à
informação, além de reforçar as diretrizes estabelecidas pela Lei Maria da
Penha (Lei n.º 11.340/2006).
Por fim, ao instituir a obrigatoriedade de campanhas e ações
de conscientização, o Projeto contribui para a construção de uma cultura de
prevenção, informação e segurança, ajudando a proteger a vida e a
integridade física e psicológica das mulheres de nossa cidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste Projeto de Lei.
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