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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-03-14
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher no município de Socorro/SP e dá outras providências
native_id3832

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-05-16 Publicado
2025-05-14 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-05-13 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-05-13 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-05-13 Veto incluso na ordem do dia U
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-09 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-08 Veto recebido
2025-04-24 Aguardando promulgação da lei
2025-04-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-04-23 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-07 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-07 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer
2025-03-17 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-03-17 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-03-14 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T22:36:45.007077-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-07T22:16:39.202117-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 35/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação dos diversos sites e sistemas para 
consulta de antecedentes criminais de 
terceiros pelas instituições e órgãos de 
execução da política de proteção e promoção 
dos direitos da mulher no município de 
Socorro/SP e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º As instituições públicas e privadas direcionadas à 
assistência e ao acompanhamento de mulheres e os órgãos de execução da 
política de proteção e promoção dos direitos da mulher no município devem 
promover, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais 
locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2.º As medidas adotadas devem incluir campanhas e 
ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança 
entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de 
eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, 
namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se 
protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1.º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, 
para efeito desta Lei, devem se restringir a crimes ou contravenções 
praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados 
com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§ 2.º Os órgãos detentores das informações sobre 
antecedentes criminais devem implementar e viabilizar o acesso e as 
consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3.º Para a implementação e promoção dos objetivos 
desta Lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, 
as seguintes medidas:
I. propagandas, por qualquer meio, sobre a importância 
de condutas de proteção contra a violência contra a 
mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos 
antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando￾se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que 
possam ser obtidas as respectivas certidões;
II. divulgação nos materiais de circulação na sociedade do 
endereço dos sites e locais onde os antecedentes 
criminais de terceiros podem ser consultados;
III. realização de eventos e campanhas de informação da 
comunidade e combate da violência contra a mulher, 
bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de março de 2025
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer as 
políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher no 
município de Socorro/SP, por meio da ampliação da transparência e do 
acesso às informações sobre antecedentes criminais de terceiros.
Socorro tem se destacado na luta contra a violência de gênero, 
sendo a primeira cidade do Brasil a inaugurar um Núcleo de Atendimento à 
Mulher, em 13 de março de 2024, um avanço significativo na proteção das 
mulheres, proporcionando um ambiente de acolhimento e suporte 
especializado às vítimas. Neste primeiro ano de funcionamento, os dados 
registrados evidenciam a gravidade da situação:
• 193 ocorrências registradas tendo mulheres como vítimas;
• 201 mulheres vítimas de violência;
• 148 inquéritos instaurados para apurar violência doméstica;
• 1 feminicídio;
• 1 estupro;
• 7 estupros de vulnerável;
• 6 crimes contra a dignidade sexual (assédio, ato obsceno, etc.);
• 12 flagrantes lavrados tendo mulheres como vítimas, sendo 4 
descumprimentos de medidas protetivas.
Dessa forma, ao promover a divulgação dos meios de 
consulta a antecedentes criminais de pessoas com histórico de violência, este 
Projeto visa empoderar as mulheres para que tomem decisões informadas e 
seguras sobre seus relacionamentos. Ademais, a proposta está em 
consonância com os princípios constitucionais de transparência e direito à 
informação, além de reforçar as diretrizes estabelecidas pela Lei Maria da 
Penha (Lei n.º 11.340/2006).
Por fim, ao instituir a obrigatoriedade de campanhas e ações 
de conscientização, o Projeto contribui para a construção de uma cultura de 
prevenção, informação e segurança, ajudando a proteger a vida e a 
integridade física e psicológica das mulheres de nossa cidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para 
a aprovação deste Projeto de Lei.

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