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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-03-26
Ementaautoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas, visando a implantação do ‘Programa Meia-consulta’ junto aos pacientes hipossuficientes do município e da outras providências.
native_id3875

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-05 Publicado
2025-06-03 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Veto recebido
2025-05-06 Aguardando promulgação da lei
2025-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-23 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer
2025-04-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T22:20:50.009154-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-23T22:44:15.420751-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 40/2025
“Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio 
com clínicas médicas, visando a implantação do 
‘Programa Meia-consulta’ junto aos pacientes 
hipossuficientes do município e da outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar 
convênio com clínicas médicas do Município, visando concessão de 50% 
(cinquenta por cento) de desconto no pagamento das consultas médicas 
realizadas pelas clínicas particulares em pacientes hipossuficientes.
Art. 2º - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde, entrará em contato com os médicos responsáveis pelas clínicas 
médicas que atuam no Município no sentido apresentar o Programa Meia￾Consulta, objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e Iniciativa 
Privada.
Art. 3º - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na 
consulta médica, o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende 
ser atendido, documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento 
da consulta, contendo os dados pessoais do paciente e solicitação do referido 
desconto.
Parágrafo único - Em posse do documento expedido pela clínica, o 
paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde que analisará 
a solicitação deferindo ou não o pedido de meia-consulta, que levará em 
consideração principalmente a condição econômica do interessado, inclusive 
verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura (Municipal, 
Estadual e Federal), caso entenda necessário.
Art. 4º - A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser 
expedida mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota 
máxima de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá 
constar no convênio.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 
até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à 
concessão, desde já autorizado, quanto a descontos e até isenção no 
pagamento de tributos municipais junto às clínicas que aderirem ao 
programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de março de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 Muitos municípios brasileiros já trabalham com o sistema de meia￾consulta. Várias clínicas trabalham com o desconto no valor das consultas 
para pacientes hipossuficientes, todavia, preferem realizar parceria com o 
Município, pois não tem condições de oferecer o desconto a todos os 
pacientes e o Município pode realizar de forma mais eficiente à triagem dos 
pacientes que realmente não tem condições de arcar com o valor total da 
consulta, mas que também não querer esperar pela consulta na rede pública.
 Muitos pacientes preferem pagar meia-consulta a esperar o 
atendimento que demora em média 15 a 30 dias na rede pública devido à
grande demanda, principalmente em determinadas especialidades.
 Essa parceria entre a iniciativa privada e o Poder Público é de 
grande importância para todos, pois ajuda a desafogar o número de consulta 
na rede pública, fomenta a demanda nas clínicas particulares que ainda 
poderão usufruir de benefícios fiscais e ao mesmo tempo a iniciativa 
contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente, devido a menor 
espera de atendimento na rede privada.
 Obviamente que o correto seria todos sem distinção ser atendidos 
pela rede pública de forma ágil e eficiente, mas infelizmente o sistema de 
saúde pública no Brasil é precário e alternativas paliativas devem ser 
adotadas com políticas públicas que visem minimizar esse problema.
 Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação do projeto.

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