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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-03-26
Ementadispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no município e dá outras providências
native_id3878

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-05 Publicado
2025-06-03 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Veto recebido
2025-05-06 Aguardando promulgação da lei
2025-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-23 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer
2025-04-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T22:20:50.049558-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-23T22:44:15.454145-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 43/2025
“Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento 
de energia elétrica e água no município e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de 
fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, 
por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 
08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se estende, também, 
às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (Nacional, 
Estadual ou Municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do 
primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma 
e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento 
da presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de março de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO 
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO em 
vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos 
feriados, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
 Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias 
encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é 
reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, 
quite a dívida e resolva seu problema de imediato.
 Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica 
são considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de 
Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar 
a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
 Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos 
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos 
dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por 
exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de 
hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços básicos.

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