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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-03-26
Ementaproíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não iniciada (pedra fundamental) ou não concluída. institui o ‘habite-se especial’, e dá outras providências.
native_id3879

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-05 Publicado
2025-06-03 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Veto recebido
2025-05-06 Aguardando promulgação da lei
2025-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-23 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer
2025-04-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T22:20:50.063932-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-23T22:44:15.464791-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 44/2025
“Proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra 
pública não iniciada (pedra fundamental) ou não 
concluída. institui o ‘habite-se especial’, e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° - Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra 
pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não 
apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de 
resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, 
segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§ 1° - O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração 
oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável 
técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos 
atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de 
Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, 
sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2° - A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será 
competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, 
inclusive em relação as obras da própria municipalidade.
§ 3° - Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra fundamental” de obra 
a iniciar-se.
Art. 2° - O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei 
comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer 
natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos 
projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e 
especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do 
interesse público.
Art. 3° - Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, 
dentre outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do 
Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou 
exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos a proteção contra cheias e outras 
consequências negativas para a população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços 
ou materiais empregados na obra.
Art. 4° - Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração 
a oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º, artigo 1° 
desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, 
devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal, 
requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a 
liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de 
apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5° - A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos 
serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando 
a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar 
de seus habitantes, na forma dos artigos 37, § 3°, I e 182 da Constituição 
Federal e da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001 - Estatutos da Cidades.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo 
de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de março de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 A presente proposta legislativa ajusta-se as preocupações do 
“Estatuto da Cidade” e a preservação da imagem de credibilidade, que deve 
inspirar os atos administrativos em geral. São comuns os casos de 
inauguração “faz de conta”, caracterizando verdadeiros estelionatos 
políticos-administrativos. Os governantes as vésperas de se afastarem dos 
cargos, ou por interesse eleitorais, promovem inaugurações de obras 
inacabadas, as quais terminam se tornando inconclusas ou mesmo de 
“pedras fundamentais referentes a obras que nem se iniciou. O prejuízo 
recai no bolso popular e no desperdício dos recursos públicos.
 A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra 
pública no território do Município a expedição prévia do “habite-se 
especial de obras públicas”, ou seja, documento expedido pela Prefeitura 
Municipal, inclusive para as suas próprias obras, no qual fique clara a 
conclusão efetiva da obra a ser inaugurada a risca das exigências legais.
 Na realidade, o licenciamento administrativo das obras 
constitui o meio de que se utiliza o Poder Público para impor e controlar a 
observância das normas técnico-legais da construção. “O habite-se” 
expressa a sua conclusão. O “habite-se” gera a garantia de que a construção 
seguiu corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo 
cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, 
respeitados os parâmetros legais. A medida reflete uma preocupação do 
Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da coletividade na medida 
em que busca garantir a segurança de um imóvel construído.
 Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não 
pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o condutor assume, nos termos do 
Código Civil, a responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que 
possam advir para a integridade física e patrimonial das pessoas que 
habitem um prédio não licenciado, ou usem uma obra pública inacabada.
 O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem constitucional 
quanto ao controle do desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação 
do Poder Público, de acordo com novos critérios econômicos, sociais e 
ambientais. Faz parte da cidade saudável a edificação de obras públicas 
com obediência as regras de qualidade dos materiais empregados e o 
funcionamento regular integral na prestação de serviços ao cidadão.
 Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e 
apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos 
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

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