PROJETO DE LEI n.º 44/2025
“Proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra
pública não iniciada (pedra fundamental) ou não
concluída. institui o ‘habite-se especial’, e dá outras
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° - Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra
pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não
apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de
resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva,
segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§ 1° - O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração
oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável
técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos
atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de
Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas,
sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2° - A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será
competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação,
inclusive em relação as obras da própria municipalidade.
§ 3° - Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra fundamental” de obra
a iniciar-se.
Art. 2° - O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei
comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer
natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos
projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e
especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do
interesse público.
Art. 3° - Na garantia plena do interesse público serão levados em conta,
dentre outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do
Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou
exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos a proteção contra cheias e outras
consequências negativas para a população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços
ou materiais empregados na obra.
Art. 4° - Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração
a oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º, artigo 1°
desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil,
devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal,
requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a
liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de
apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5° - A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos
serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando
a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar
de seus habitantes, na forma dos artigos 37, § 3°, I e 182 da Constituição
Federal e da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001 - Estatutos da Cidades.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo
de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de março de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa ajusta-se as preocupações do
“Estatuto da Cidade” e a preservação da imagem de credibilidade, que deve
inspirar os atos administrativos em geral. São comuns os casos de
inauguração “faz de conta”, caracterizando verdadeiros estelionatos
políticos-administrativos. Os governantes as vésperas de se afastarem dos
cargos, ou por interesse eleitorais, promovem inaugurações de obras
inacabadas, as quais terminam se tornando inconclusas ou mesmo de
“pedras fundamentais referentes a obras que nem se iniciou. O prejuízo
recai no bolso popular e no desperdício dos recursos públicos.
A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra
pública no território do Município a expedição prévia do “habite-se
especial de obras públicas”, ou seja, documento expedido pela Prefeitura
Municipal, inclusive para as suas próprias obras, no qual fique clara a
conclusão efetiva da obra a ser inaugurada a risca das exigências legais.
Na realidade, o licenciamento administrativo das obras
constitui o meio de que se utiliza o Poder Público para impor e controlar a
observância das normas técnico-legais da construção. “O habite-se”
expressa a sua conclusão. O “habite-se” gera a garantia de que a construção
seguiu corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo
cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano,
respeitados os parâmetros legais. A medida reflete uma preocupação do
Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da coletividade na medida
em que busca garantir a segurança de um imóvel construído.
Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não
pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o condutor assume, nos termos do
Código Civil, a responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que
possam advir para a integridade física e patrimonial das pessoas que
habitem um prédio não licenciado, ou usem uma obra pública inacabada.
O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem constitucional
quanto ao controle do desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação
do Poder Público, de acordo com novos critérios econômicos, sociais e
ambientais. Faz parte da cidade saudável a edificação de obras públicas
com obediência as regras de qualidade dos materiais empregados e o
funcionamento regular integral na prestação de serviços ao cidadão.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e
apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.