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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025
“Altera a redação do inciso V, do artigo
41, da Lei Complementar n.º 59/2001, que
estabelece o Código Tributário do
Município de Socorro/SP.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º O inciso V do artigo 41 da Lei Complementar n.º
59/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 ...
V - De Aposentados, Pensionistas, Pessoas com Deficiência
Física ou Mental, Pessoas Portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) nos
estágios III e IV, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer, Pessoas
Portadoras de Esclerose Múltipla e contemplados com o Benefício de
Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS): ...”
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1.º de abril de 2025
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo
ampliar os benefícios fiscais previstos no Código Tributário do Município
de Socorro/SP, estendendo a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC),
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
O BPC é um direito garantido a pessoas idosas com 65 anos
ou mais e a pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem não
possuir meios de prover a própria subsistência nem tê-la provida por sua
família. A inclusão desse grupo no rol de isenções tributárias representa um
avanço na promoção da justiça social e no reconhecimento das dificuldades
enfrentadas por esses cidadãos, garantindo maior proteção e dignidade a eles.
A concessão dessa isenção fiscal não apenas reduz o impacto
financeiro sobre famílias em situação de vulnerabilidade, mas também
reafirma o compromisso do Município com a inclusão social e a equidade
tributária. Ressalta-se que a proposta se alinha aos princípios constitucionais
da solidariedade e da redução das desigualdades sociais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar, que contribuirá
significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes mais
necessitados.
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