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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-04-01
Ementadispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no município e da outras providências.
native_id3897

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-05 Publicado
2025-06-03 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Veto recebido
2025-05-06 Aguardando promulgação da lei
2025-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-23 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer
2025-04-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T22:20:50.090785-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-23T22:44:15.500262-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 46/2025
“Dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao 
abastecimento público no município e da outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da 
qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para 
abastecimento das populações atuais e futuras.
Art. 2º - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de 
interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, 
emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o 
abastecimento público. 
Art. 3º - O município declara como prioritária, as ações de 
preservação da água para o abastecimento público em detrimento de 
qualquer outro interesse. 
Art. 4º - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de 
manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos 
regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal 
para o atendimento dos seguintes objetivos: 
I - proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e 
regional; 
II - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água 
em quantidade e qualidade adequadas para o abastecimento da população 
atual e futura; 
III - adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de 
habitação, transporte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e 
parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos 
mananciais de interesse municipal e regional; 
IV - compatibilizar às licenças municipais de parcelamento do 
solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e 
industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto 
quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os 
procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água 
estabelecido pelos órgãos estaduais competentes; 
V - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o 
devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos da Constituição 
Estadual; 
VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo 
a evitar o comprometimento dos recursos hídricos; 
VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura 
vegetal, com incentivo a programas de curva de nível, para prevenir a erosão 
do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; 
VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água 
no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação 
dos seus depósitos hídricos naturais;
IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de 
usuários de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis 
de mesa; 
X - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais manter as 
divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da 
drenagem e escoamento de águas pluviais; 
XI - promover uma gestão participativa, integrando setores 
interessados, bem como a sociedade civil; 
XII – No caso do abastecimento ser realizado por água subterrânea, 
a empresa de abastecimento público (autarquia ou concessionária) será 
responsável pelo estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras 
Captações.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar esta Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de abril de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa estabelecer regras de proteção e 
recuperação da qualidade ambiental dos mananciais existentes no âmbito 
municipal de interesse dos munícipes para assegurar o abastecimento das 
populações atuais e futuras.
Com a escassez e falta de abastecimento de água que vem 
ocorrendo em todo o mundo, por decorrência de secas oriundas de altas 
temperaturas, devido principalmente aos impactos causados pela degradação 
do meio ambiente pelo homem, se torna imprescindível à proteção e 
recuperação dos mananciais existentes.
Pelo exposto, solicito apoio dos nobres colegas da aprovação desta 
importante proposição em favor de nosso município.

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