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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-04-01
Ementadispõe sobre o atendimento aos animais doentes, abandonados ou de propriedade de pessoas carentes, através de convênio a ser firmado com clínicas veterinárias particulares e dá outras providências.
native_id3898

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-05 Publicado
2025-06-03 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Veto recebido
2025-05-06 Aguardando promulgação da lei
2025-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-23 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer
2025-04-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T22:20:50.104570-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-23T22:44:15.514225-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 47/2025
“Dispõe sobre o atendimento aos animais doentes, 
abandonados ou de propriedade de pessoas carentes, 
através de convênio a ser firmado com clínicas 
veterinárias particulares e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - O Executivo Municipal fica autorizado a prestar 
assistência médico veterinária aos animais doentes, abandonados, ou de 
propriedade de pessoas carentes, as quais não possuem condições financeiras 
para arcar com o tratamento de seus animais, quando do momento de 
urgências, ou de eventual atropelamento, ou ainda possível envenenamento, 
nos termos e condições estabelecidas nesta lei. 
Art. 2º - Para a prestação dos serviços médico-veterinário 
especializado, o Município fica autorizado a firmar convênio com clínicas 
veterinárias particulares de modo que se permita então subsidiar os 
dispêndios que tais estabelecimentos médico-veterinários tiverem com o 
tratamento sejam eles medicamentos, vacinas, exames, internações e afins. 
Art. 3º- Os estabelecimentos de ensino superior que aderirem 
ao convênio, deverão se comprometer a prestar assistência médica hospitalar 
veterinária, aos animais de propriedade daqueles que se apresentarem como 
carentes, bastando para tanto, a apresentação de documento comprobatório 
de participação em programa social de órgão oficial, ou da apresentação de 
declaração de hipossuficiência firmada nos ditames da Lei Federal nº 7.115, 
de 29 de agosto de 1983.
Art. 4º - O atendimento de que trata o artigo 3º (terceiro) supra, 
se estenderá também aos animais mantidos por associações de proteção a 
animais, devidamente reconhecidas com suas respectivas outorgas de 
declaração de utilidade pública, quando seus animais forem encaminhados 
para o recebimento de tratamento médico-veterinário que trata a presente lei. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no 
que o couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua 
publicação. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de abril de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 O objetivo desta nossa proposição de lei visa na medida do 
possível, procurar tirar animais abandonados nas ruas de nossa cidade, seja 
de pequeno ou médio porte, que na sua grande maioria foram abandonados 
ou fugiram de seus proprietários e que pela condição precária de viver na rua 
acabam se adoentando e machucando.
 Em se tratando de animais de grande porte, esses em sua grande 
maioria quando ficam doentes são abandonados pelos proprietários, 
normalmente de baixa renda, que não tem condições de arcas com os custos 
de um tratamento médico-veterinário.
 Com a assistência a ser oferecida pelo Poder Público por meio da 
aprovação desse projeto, muito poderá ser realizado em prol desses animais.
 A proposta é oportuna, portanto, conclamo aos nobres colegas que 
aprovem o presente projeto de lei, que com certeza trará enormes benefícios 
às pessoas assistidas e a sociedade num todo.
 Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação 
desta proposta.

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