PROJETO DE LEI n.º 102/2022
“Autoriza a doação de bens inservíveis do Patrimônio
Público Municipal e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
doação de bens considerando inservíveis ao Patrimônio Público recolhidos através de
coletas urbanas, bem como os gerados pelo desgaste natural, originário desta Prefeitura,
a entidades em atividade atual no município, que comprovem estas qualidades mediante
apresentação de estatuto devidamente registrado.
§ 1º - Considera-se inservível para efeito desta Lei, o bem que não puder ser
utilizado pelo Município para o fim a que se destina devido à perda de suas características,
especialmente material como pneu usado, óleo queimado, ferro-velho, equipamentos de
informática e eletrodomésticos e mobiliário cuja recuperação seja considerada
antieconômica.
§ 2º - A entidade a ser beneficiada deverá declarar qual a destinação que será dada
ao objeto doado, de modo que o interesse público seja devidamente justificado, conforme
determina o art. 17, caput e inc. II da Lei nº 8.666/93.
Artigo 2º - A doação deverá conter autorização do titular do órgão proprietário
dos bens, caso não seja oriundo de coleta pública.
Artigo 3º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Serviços fica responsável pela Avaliação de Bens Inservíveis.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de
doação para execução desta lei, observada a legislação pertinente para cada caso.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de outubro de 2022
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Venho apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que visa
regulamentar a doação dos bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Socorro, através
de doação. Por sua vez, no caso da doação, que é uma das modalidades de alienação de
bens públicos, a licitação é dispensada e quando tratar de bens móveis será permitida,
exclusivamente, para fins e uso de interesse social, nos termos do disposto do art. 17, II,
“a” da lei 8666/93, in verbis:
Art 17. Alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
II – sendo móveis, dependerão de avaliação prévia e de licitação dispensada está
nos seguintes casos:
a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha
de outra forma de alienação;
Não é raro os bens móveis da Prefeitura tornarem-se inservíveis, e a necessidade
de alienação quando ocorre, obedecem, atualmente, uma série de procedimentos
complexos em demasia, sendo necessário sua modificação através do presente projeto.
Na maioria das vezes a modalidade de alienação utilizada é a doação, a qual ocorre em
função da necessidade da(s) entidade(s), contemplada(s), devido prestar serviços
essenciais de assistência social, medica educacional, cultural, etc., junto à sociedade.