texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE EMENDA N.º 54
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Acrescenta o inc. XXXI no art. 68
da Lei Orgânica do Município de
Socorro, que dispõe sobre as
competências privativas do
prefeito.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE
SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º Acrescente-se ao artigo 68, da Lei Orgânica do
Município, promulgada em 05 de abril de 1990, o seguinte inciso:
"Art. 68. (...)
.....................................................................................................
.....................................................................................................
XXXI – manifestar-se quanto à viabilidade de atendimento de
proposição solicitada pela Câmara Municipal por meio de Indicação, no
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período,
contados da data de seu recebimento.”
Art. 2.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de março de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador - MDB
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereador – MDB
Justificativa:
Este Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo dar
um retorno à população sobre as Indicações de autoria dos senhores
vereadores encaminhados ao Executivo Municipal.
Atualmente, conforme legislação vigente, o Executivo
Municipal tem a obrigação de responder aos Pedidos de Informação, mas
não às Indicações, as quais fazem parte do rol de atividades pertinentes ao
exercício da vereança e são propostas conforme demanda das pessoas
encaminhadas aos vereadores.
Com as informações prestadas pelo Executivo Municipal há
condições de serem dados esclarecimentos e orientações mais precisas ao
cidadão que encaminhou determinada demanda.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres vereadores para
a aprovação deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica a fim de aprimorar a
tramitação dessas matérias.
open original →