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PROJETO DE EMENDA N.º 55
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Dá nova redação ao inciso IX do art. 11 e
inciso II do art. 30 da Lei Orgânica do
Município de Socorro, que dispõe sobre a
convocação dos Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar informações.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO,
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Emenda:
Art. 1.º O inciso IX do artigo 11, da Lei Orgânica do Município, promulgada
em 05 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 -.......
.....................................................................................................
.....................................................................................................
IX - Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações sobre assunto previamente determinado;
.....................................................................................................
...................................................................................................”
Art. 2.º O inciso II do artigo 30, da Lei Orgânica do Município, promulgada
em 05 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30 -.......
.....................................................................................................
II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma
natureza para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações sobre assunto previamente determinado;
.....................................................................................................
...................................................................................................”
Art. 3.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 31 de março de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereador – MDB
Justificativa:
Este Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo dar efetividade
a ação dos vereadores quanto a atividade fiscalizatória, buscando paralelismo com a
constituição do Estado, estabelecendo que os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza devem prestar pessoalmente as informações sobre assunto
previamente determinado.
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