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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-04-01
Ementaacrescenta o artigo 79-A e §§ no Capítulo II da Administração Municipal na Lei Orgânica do Município de Socorro.
native_id3905

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-06-16 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-06-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer
2025-05-19 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência;

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T21:15:18.312383-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-06-11T16:17:36.361847-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA N.º 56
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Acrescenta o artigo 79-A e §§ no Capítulo II 
da Administração Municipal na Lei 
Orgânica do Município de Socorro.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, 
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município, 
promulga a seguinte Emenda:
 Art. 1.º Acrescente-se na Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de 
abril de 1990, o artigo 79-A e §§ na seguinte conformidade:
“Art. 79-A. A celebração de todo e qualquer contrato administrativo, 
convênio, termo de cooperação, ajuste, acordo, ou instrumento congênere que 
envolva direta ou indiretamente recursos públicos municipais ou comprometa 
obrigações do Município dependerá, obrigatoriamente, da assinatura do 
Prefeito Municipal, sendo vedada a delegação dessa competência a qualquer 
outro agente público.
§ 1º A assinatura do Prefeito Municipal será condição indispensável para a 
produção de efeitos jurídicos e operacionais dos contratos administrativos e 
convênios, sendo nulos e sem qualquer eficácia aqueles assinados por agentes 
não autorizados, ainda que amparados em delegações normativas 
infraconstitucionais.
§ 2º A exigência do caput aplica-se independentemente do valor ou 
modalidade da contratação, abrangendo todas as hipóteses previstas na Lei nº 
14.133/2021 ou aquela que a suceder, incluindo contratações diretas por 
dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como parcerias público￾privadas e contratos de concessão.
§ 3º A assinatura do Prefeito Municipal não exclui a responsabilidade 
solidária dos Secretários Municipais e demais agentes públicos envolvidos no 
processo de contratação, os quais permanecerão sujeitos ao controle interno 
e externo, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
(TCE-SP) e demais órgãos de fiscalização.
§ 4º O Prefeito Municipal, ao assinar os contratos administrativos e 
convênios, deverá declarar expressamente e previamente que:
I – houve rigoroso cumprimento da Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos (Lei nº 14.133/2021 ou aquela que a suceder), especialmente 
quanto à transparência e eficiência do certame;
II – o contrato ou convênio está alinhado com as diretrizes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, garantindo equilíbrio fiscal e sustentabilidade 
orçamentária;
III – foram emitidos os pareceres técnicos e jurídicos obrigatórios;
IV – há dotação orçamentária suficiente e disponibilidade financeira 
devidamente comprovada para cobrir a integralidade das despesas 
decorrentes da contratação;
V – foi observado o princípio da segregação de funções, impedindo que um 
único agente público concentre todas as fases do processo de contratação, da 
licitação à execução contratual.
§ 5º Nenhum contrato administrativo ou convênio poderá ser modificado, 
prorrogado ou aditado sem a assinatura expressa do Prefeito Municipal, sob 
pena de nulidade absoluta e responsabilização dos agentes envolvidos.
§ 6º O Controle Interno do Município deverá monitorar continuamente a 
aplicação deste artigo, verificando sua observância e reportando ao Prefeito e 
ao Tribunal de Contas do Estado qualquer indício de descumprimento, sob 
pena de responsabilidade funcional dos controladores internos.”
Art. 3.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 31 de março de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil 
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
Marcos Roberto de Oliveira Preto 
Vereador – MDB
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereador – MDB
Justificativa: A apresentação desta Emenda visa consignar na Lei Orgânica que a 
celebração de contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes, e outros 
instrumentos que envolvam recursos públicos municipais dependem da assinatura do 
prefeito municipal. 

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