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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-04-01
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de climatização das salas de aula das escolas públicas no Município.
native_id3907

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-05 Publicado
2025-06-03 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Veto recebido
2025-05-06 Aguardando promulgação da lei
2025-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-23 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer
2025-04-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T22:20:50.157378-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-23T22:44:15.559307-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 51/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de climatização das 
salas de aula das escolas públicas no Município.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de climatização das salas de 
aula nas escolas públicas localizadas no Município, com o objetivo de 
garantir mais conforto e bem-estar aos alunos e professores. 
Art. 2º - A climatização das salas de aula deverá ser realizada por meio da 
instalação de aparelhos de ar-condicionado ou sistemas de ventilação que 
atendam às necessidades de conforto térmico adequado, conforme normas 
técnicas de segurança e eficiência energética.
Art. 3º - As escolas públicas deverão realizar a instalação ou a adequação do 
sistema de climatização das salas de aula no prazo máximo de 12 (doze) 
meses, contados a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 4º - A instalação do sistema de climatização deverá garantir que as salas 
de aula sejam mantidas em temperaturas agradáveis para o desenvolvimento 
das atividades escolares, observando as especificações de conforto térmico. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de abril de 2025
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 A presente proposta visa melhorar as condições de ensino e 
aprendizagem no Município, proporcionando um ambiente mais saudável e 
confortável para alunos e professores. O calor excessivo nas salas de aula 
tem sido um fator que prejudica o rendimento escolar e a saúde de todos os 
envolvidos no processo educativo. 
 A climatização das salas de aula contribui significativamente para 
o aumento da concentração, do conforto e da qualidade de vida dentro das 
escolas, principalmente durante os meses mais quentes do ano. 
 Com a aplicação desta Lei, buscamos proporcionar um ambiente 
adequado para o desenvolvimento das atividades educacionais, refletindo em 
um aprendizado mais eficaz.
 Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação 
da presente proposta.

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