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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaCria o Projeto ‘Kit Lanche – Mais Saúde’ no âmbito do Município de Socorro, e, dá outras providências.
native_id391

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-12 Proposição retirada pelo autor
2023-06-12 Ao autor para adequação
2023-05-23 Aguardando emissão de parecer
2023-05-22 Encaminhada à Presidência
2023-05-15 Atenda-se o solicitado.
2023-04-27 Solicita dilação de prazo p/ responder Pedido de Informação
2023-04-12 Encaminhada ao Poder Executivo
2023-04-10 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-04-03 Aguardando emissão de parecer
2023-03-30 Encaminhada à Presidência
2023-03-14 Pedido de Informação encaminhado ao Prefeito
2023-03-14 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-03-10 Aguardando emissão de parecer
2023-03-07 Parecer da Procuradoria Jurídica à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer.
2023-03-06 Aguardando emissão de parecer
2023-03-06 Para leitura no Expediente
2023-03-06 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 13/2023
 “Cria o Projeto ‘Kit Lanche – Mais
Saúde’ no âmbito do Município de 
Socorro, e, dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Fica instituído o projeto “Kit Lanche - Mais Saúde” no 
âmbito do Município de Socorro, cuja finalidade é fornecer “kit lanche” aos 
pacientes que utilizam do transporte do Município, para tratamento de saúde 
através do Sistema Único de Saúde – SUS, em outros Municípios, pautada 
na Dignidade da Pessoa Humana;
Art. 2º. Os itens que comporão o “Kit Lanche - Mais Saúde” de 
que trata o artigo primeiro ficará a critério da Administração Municipal e 
será distribuído a todos os pacientes no ato de embarque.
§1º. Para viagens de até 100 Km, o “Kit Lanche’’ será composto 
por 4 (quatro) itens.
§2º. Para viagens superiores a 100 Km, será disponibilizado 2 
(dois) “Kit Lanche’’.
§3º. O Município poderá utilizar-se de Nutricionista da 
Secretaria Municipal de Saúde para confecção do cardápio de alimentos que 
poderá compor o kit lanche, especialmente para fins de disponibilizar uma 
alimentação balanceada.
§4º. O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que 
a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para buscar 
adequar a melhor alimentação para o horário e período da viagem 
(Alimentação balanceada).
§5º. O Kit Lanche também será disponibilizado ao 
acompanhante do paciente, limitado à 01 (um) acompanhante por paciente 
transportado.
§6º. Não poderá haver nenhuma espécie de cobrança ou 
contraprestação pelos kits, por parte de quem quer que seja.
Art. 3º. É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo 
de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir 
aos pacientes mais carentes do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município 
que realizam tratamento em outras cidades.
Art. 4º. Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e/ou 
acompanhantes que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins 
de tratamento de saúde;
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os 
mesmos benefícios, aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, nos mesmos moldes desta Lei.
Art. 6º. As despesas oriundas da presente Lei, serão custeadas 
com recursos próprios com dotação e programática da Secretaria Municipal 
de Saúde de Socorro;
Art. 7º. A presente Lei, encontra fundamentação no inciso III, 
do artigo 3º da Constituição Federal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 02 de março de 2023
Alexandre Aparecido Godoi
Vereador – PSD
 JUSTIFICATIVA:
 Considerando o grande número de munícipes que se deslocam toda
semana por meio da Secretaria Municipal de Saúde para atendimento médico 
em outras cidades.
 Considerando que estes munícipes se deslocam de madrugada para 
a cidade de destino e só retornam altas horas da noite.
 Considerando que estes munícipes em sua grande maioria são 
pessoas sem poder aquisitivo é financeiro e que por muitas vezes se deslocam 
para outras cidades sem qualquer dinheiro, ficando assim sem alimentação 
por todo o dia:
 Considerando que os pacientes buscam tratamento fora do 
município e muitas vezes passam por tratamentos dolorosos, sendo que, 
grande parte sequer tem recursos para se alimentar e essa iniciativa irá
humanizar, bem como minimizar o problema.
 Resolve propor a referida proposição visando auxílio do Poder 
Público Municipal na alimentação enquanto estiver em outra cidade para 
tratar de questões de saúde.
 Pelas razões expostas, os autores pedem agilidade na apreciação 
do presente anteprojeto de Lei.

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