PROJETO DE LEI n.º 14/2023
“Dispõe sobre políticas públicas de combate à pedofilia
no âmbito do município de Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Esta lei institui e estabelece disciplinas e regras de
políticas públicas de combate a pedofilia no âmbito do município de Socorro.
Artigo 2º - O objetivo desta lei é o combate a pedofilia e
conscientizar a população, através de procedimentos informativos,
educativos e organizativos, para que a sociedade venha conhecer melhor o
assunto e debater sobre iniciativas de combate a este tipo de crime.
Artigo 3º - Estabelecimentos públicos e privados deverão afixar
cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo informação sobre
a prevenção e combate à pedofilia ao abuso sexual contra crianças e
adolescentes.
Artigo 4º - Tal fixação deverá ser feita no interior dos meios de
transporte coletivo que trafegam na cidade de Socorro, nas unidades
escolares, públicas e privadas, incluindo creches, farmácias, repartições
públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas,
bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center,
supermercados e similares.
Parágrafo único - Os cartazes deverão conter, além do número
desta Lei, também o número do “disque 100” para denúncias contra a
pedofilia e abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Artigo 5º - A placa de que trata o caput deste artigo deverá:
I - possuir dimensões mínimas de 0,40m x 0,40m;
II - serem legíveis com caracteres compatíveis;
III - afixadas em locais de fácil visualização ao público em
geral.
Artigo 6º - Nos veículos e localidades que possuam propaganda
televisiva, deverão ser inseridos na programação no intervalo mínimo de 60
minutos mensagem sobre o assunto, bem como, anunciar a existência do
"disque 100" contra a pedofilia.
Artigo 7º - Nos transportes escolares deverão ser colocados as
mensagens em adesivos de maneira que sejam visualizados de dentro e por
fora.
Artigo 8º - As repartições acima mencionadas terão o prazo de
60 (sessenta dias), contados da publicação desta Lei, para tornar efetiva as
medidas necessárias a seu cumprimento.
Artigo 9º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 02 de março de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
Este projeto tem por objetivo mobilizar a sociedade para o
engajamento contra a violação dos direitos sexuais de crianças e
adolescentes. Esta situação acontece quando a criança ou o adolescente é
usado para o prazer sexual de uma pessoa mais velha, ou seja, qualquer ação
de interesse sexual, consumado ou não. É uma violação dos direitos sexuais
das crianças e adolescentes, seja pela força ou outra forma de coerção, ao
envolver crianças e adolescentes em atividades sexuais impróprias à sua
idade, ou ao seu desenvolvimento físico, psicológico e social.
O combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes é comemorada oficialmente em 18 de maio, quando pretendese que esta lei seja implantada oficialmente. No dia 18 de maio de 1973, uma
menina de 8 anos, de Vitória (ES), foi sequestrada, violentada e cruelmente
assassinada. O corpo apareceu seis dias depois, carbonizado e seus
agressores nunca foram punidos. Com a repercussão do caso e forte
mobilização do Movimento em Defesa dos Direitos das Crianças e
Adolescentes, o 18 de maio foi instituído como o Dia Nacional de Combate
ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Desde então este se tornou o dia para que a população brasileira
se una e se manifeste contra esse tipo de violência.