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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaDispõe sobre políticas públicas de combate à pedofilia no âmbito do município de Socorro e dá outras providências.
native_id392

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-04-05 Publicado
2023-04-05 Aguardando promulgação da lei
2023-04-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-04-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-03-31 Para votação em Plenário S
2023-03-20 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado por unanimidade em 1.ª discussão e votação.
2023-03-17 Proposição inclusa na ordem do dia Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 20/03/2023.
2023-03-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-03-10 Aguardando emissão de parecer
2023-03-06 Aguardando emissão de parecer
2023-03-06 Para leitura no Expediente
2023-03-06 Encaminhada à Presidência
2023-03-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-03-03 Proposição inclusa na ordem do dia B Projeto de Lei encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 06/03/2023, em1.ª discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T20:38:24.983928-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-03-20T21:14:41.131773-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 14/2023
 “Dispõe sobre políticas públicas de combate à pedofilia
no âmbito do município de Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Esta lei institui e estabelece disciplinas e regras de 
políticas públicas de combate a pedofilia no âmbito do município de Socorro.
Artigo 2º - O objetivo desta lei é o combate a pedofilia e 
conscientizar a população, através de procedimentos informativos, 
educativos e organizativos, para que a sociedade venha conhecer melhor o 
assunto e debater sobre iniciativas de combate a este tipo de crime.
Artigo 3º - Estabelecimentos públicos e privados deverão afixar 
cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo informação sobre 
a prevenção e combate à pedofilia ao abuso sexual contra crianças e 
adolescentes.
Artigo 4º - Tal fixação deverá ser feita no interior dos meios de 
transporte coletivo que trafegam na cidade de Socorro, nas unidades 
escolares, públicas e privadas, incluindo creches, farmácias, repartições 
públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, 
bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center,
supermercados e similares.
Parágrafo único - Os cartazes deverão conter, além do número 
desta Lei, também o número do “disque 100” para denúncias contra a 
pedofilia e abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Artigo 5º - A placa de que trata o caput deste artigo deverá:
I - possuir dimensões mínimas de 0,40m x 0,40m;
II - serem legíveis com caracteres compatíveis;
III - afixadas em locais de fácil visualização ao público em 
geral.
Artigo 6º - Nos veículos e localidades que possuam propaganda 
televisiva, deverão ser inseridos na programação no intervalo mínimo de 60 
minutos mensagem sobre o assunto, bem como, anunciar a existência do 
"disque 100" contra a pedofilia.
Artigo 7º - Nos transportes escolares deverão ser colocados as 
mensagens em adesivos de maneira que sejam visualizados de dentro e por 
fora.
Artigo 8º - As repartições acima mencionadas terão o prazo de 
60 (sessenta dias), contados da publicação desta Lei, para tornar efetiva as 
medidas necessárias a seu cumprimento.
Artigo 9º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 02 de março de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
Este projeto tem por objetivo mobilizar a sociedade para o 
engajamento contra a violação dos direitos sexuais de crianças e 
adolescentes. Esta situação acontece quando a criança ou o adolescente é 
usado para o prazer sexual de uma pessoa mais velha, ou seja, qualquer ação 
de interesse sexual, consumado ou não. É uma violação dos direitos sexuais 
das crianças e adolescentes, seja pela força ou outra forma de coerção, ao 
envolver crianças e adolescentes em atividades sexuais impróprias à sua 
idade, ou ao seu desenvolvimento físico, psicológico e social.
O combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e 
adolescentes é comemorada oficialmente em 18 de maio, quando pretende￾se que esta lei seja implantada oficialmente. No dia 18 de maio de 1973, uma 
menina de 8 anos, de Vitória (ES), foi sequestrada, violentada e cruelmente 
assassinada. O corpo apareceu seis dias depois, carbonizado e seus 
agressores nunca foram punidos. Com a repercussão do caso e forte 
mobilização do Movimento em Defesa dos Direitos das Crianças e 
Adolescentes, o 18 de maio foi instituído como o Dia Nacional de Combate
ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Desde então este se tornou o dia para que a população brasileira 
se una e se manifeste contra esse tipo de violência.

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