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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-04-04
Ementainstitui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) e dá outras providências.
native_id3926

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-05 Publicado
2025-06-03 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Veto recebido
2025-05-06 Aguardando promulgação da lei
2025-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-23 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer
2025-04-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T22:20:50.170526-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-04-23T22:44:15.583930-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 54/2025
“Institui o Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), destinado a apoiar e suportar ações de 
saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município de 
Socorro/SP. 
Parágrafo Único. Sem prejuízo das ações de saneamento 
básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento 
Básico do Estado de São Paulo (SABESP), os recursos do Fundo deverão ser 
aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 
I. intervenções em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando à 
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e 
de parcelamentos do solo irregulares; 
II. limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
III. abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, 
escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando à 
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e 
de parcelamentos do solo irregulares; 
IV. provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de 
influência ou ocupadas predominantemente por população de 
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de 
assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
V. implantação de parques e de outras unidades de conservação 
necessárias à proteção das condições naturais e de produção de 
água no Município e de reservatórios para o amortecimento de 
picos de cheias; 
VI. obras de drenagem urbana, contenção de encostas e prevenção de 
deslizamentos; 
VII. desapropriação de áreas para implantação das ações de 
responsabilidade do FMSAI. 
Art. 2.º O FMSAI será constituído de recursos provenientes de: 
I. repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado 
com a SABESP, conforme Termo Aditivo, destinados à 
investimentos complementares a cargo do município; 
II. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
III. créditos adicionais a ele destinados; 
IV. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
V. outras receitas eventuais. 
Art. 3.º Os recursos do FMSAI serão mantidos em conta 
corrente específica, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira 
oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades 
estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos 
compromissos previstos no Contrato. 
§ 1.º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter 
registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total 
transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações 
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem 
como das ações financiadas pelo mesmo. 
§ 2.º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar, em até 
30 (trinta) dias, a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua 
vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, 
observadas as premissas desta Lei. 
§ 3.º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão 
colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos 
de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, 
aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de 
controle e à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São 
Paulo (ARSESP). 
§ 4.º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, 
referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da 
sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento 
básico. 
§ 5.º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o 
exercício seguinte. 
Art. 4.º Em caso de inadimplência de faturas de consumo e/ou 
acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração 
direta municipal, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses 
realizados ao FMSAI, observado o montante devido. 
Art. 5.º O Poder Executivo deverá regulamentar, seguindo os 
critérios e condições estabelecidos pela ARSESP, o reconhecimento tarifário 
do repasse de parte da receita dos prestadores de serviços, regulados pela 
Agência, aos fundos municipais de saneamento básico.
Art. 6.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal 
de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), com a finalidade de 
acompanhar, deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, bem 
como propor diretrizes e prioridades de investimentos, observadas as 
finalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 1.º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes 
membros, com direito a voz e voto:
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania;
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento;
IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;
V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VI. 1 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho 
Municipal de Saúde (COMUSA), indicado pelo próprio Conselho;
VII. 1 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho.
§ 2.º A Presidência do Conselho Gestor caberá ao Secretário 
Municipal de Cidadania, sendo a Vice-Presidência exercida pelo Secretário 
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3.º A participação no Conselho Gestor será considerada 
serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.
Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 4 de abril de 2025
Thiago Bittencourt Balderi Rafael Henrique de Oliveira
 Vereador – PSDB Vereador –PSD
 (autor) 
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir o Fundo Municipal de 
Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) como um mecanismo 
essencial para fomentar investimentos e garantir melhorias estruturais no 
saneamento, na proteção ambiental e na infraestrutura urbana do Município 
de Socorro/SP.
O saneamento básico e a infraestrutura urbana são elementos 
fundamentais para a qualidade de vida da população, especialmente nas áreas 
de maior vulnerabilidade social. O FMSAI permitirá a alocação eficiente de 
recursos para projetos prioritários, complementando as iniciativas da 
SABESP e ampliando a capacidade de investimento do município em obras 
e serviços essenciais.
A criação de um fundo específico garante maior transparência 
na gestão dos recursos destinados ao saneamento e à infraestrutura, além de 
viabilizar a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização 
das ações implementadas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação desta propositura, garantindo avanços 
significativos na gestão ambiental e urbanística do município.

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