PROJETO DE LEI N.º 54/2025
“Institui o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) e dá outras
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), destinado a apoiar e suportar ações de
saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município de
Socorro/SP.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das ações de saneamento
básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo (SABESP), os recursos do Fundo deverão ser
aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I. intervenções em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e
de parcelamentos do solo irregulares;
II. limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III. abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas,
escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e
de parcelamentos do solo irregulares;
IV. provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de
influência ou ocupadas predominantemente por população de
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de
assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V. implantação de parques e de outras unidades de conservação
necessárias à proteção das condições naturais e de produção de
água no Município e de reservatórios para o amortecimento de
picos de cheias;
VI. obras de drenagem urbana, contenção de encostas e prevenção de
deslizamentos;
VII. desapropriação de áreas para implantação das ações de
responsabilidade do FMSAI.
Art. 2.º O FMSAI será constituído de recursos provenientes de:
I. repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado
com a SABESP, conforme Termo Aditivo, destinados à
investimentos complementares a cargo do município;
II. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III. créditos adicionais a ele destinados;
IV. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V. outras receitas eventuais.
Art. 3.º Os recursos do FMSAI serão mantidos em conta
corrente específica, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades
estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos
compromissos previstos no Contrato.
§ 1.º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter
registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total
transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem
como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar, em até
30 (trinta) dias, a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua
vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão,
observadas as premissas desta Lei.
§ 3.º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão
colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos
de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos,
aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de
controle e à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São
Paulo (ARSESP).
§ 4.º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI,
referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da
sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento
básico.
§ 5.º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o
exercício seguinte.
Art. 4.º Em caso de inadimplência de faturas de consumo e/ou
acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração
direta municipal, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses
realizados ao FMSAI, observado o montante devido.
Art. 5.º O Poder Executivo deverá regulamentar, seguindo os
critérios e condições estabelecidos pela ARSESP, o reconhecimento tarifário
do repasse de parte da receita dos prestadores de serviços, regulados pela
Agência, aos fundos municipais de saneamento básico.
Art. 6.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), com a finalidade de
acompanhar, deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, bem
como propor diretrizes e prioridades de investimentos, observadas as
finalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 1.º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes
membros, com direito a voz e voto:
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania;
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;
V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VI. 1 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho
Municipal de Saúde (COMUSA), indicado pelo próprio Conselho;
VII. 1 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho
Municipal do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho.
§ 2.º A Presidência do Conselho Gestor caberá ao Secretário
Municipal de Cidadania, sendo a Vice-Presidência exercida pelo Secretário
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3.º A participação no Conselho Gestor será considerada
serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.
Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 4 de abril de 2025
Thiago Bittencourt Balderi Rafael Henrique de Oliveira
Vereador – PSDB Vereador –PSD
(autor)
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir o Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) como um mecanismo
essencial para fomentar investimentos e garantir melhorias estruturais no
saneamento, na proteção ambiental e na infraestrutura urbana do Município
de Socorro/SP.
O saneamento básico e a infraestrutura urbana são elementos
fundamentais para a qualidade de vida da população, especialmente nas áreas
de maior vulnerabilidade social. O FMSAI permitirá a alocação eficiente de
recursos para projetos prioritários, complementando as iniciativas da
SABESP e ampliando a capacidade de investimento do município em obras
e serviços essenciais.
A criação de um fundo específico garante maior transparência
na gestão dos recursos destinados ao saneamento e à infraestrutura, além de
viabilizar a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização
das ações implementadas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação desta propositura, garantindo avanços
significativos na gestão ambiental e urbanística do município.