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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-04-08
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade da análise periódica da água utilizada nas escolas municipais localizadas na zona rural do município de socorro e dá outras providências
native_id3948

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-11 Publicado
2025-06-10 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-10 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-09 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-06-06 Veto incluso na ordem do dia
2025-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-30 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-30 Veto recebido
2025-05-21 Aguardando promulgação da lei
2025-05-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-05-05 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-05 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer
2025-04-23 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-22 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-22 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T23:55:42.493718-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-05-05T22:23:20.260627-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 58/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da análise periódica da água 
utilizada nas escolas municipais localizadas na zona rural do 
município de socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º As escolas municipais situadas na zona rural do Município de Socorro deverão 
dispor de água potável comprovadamente adequada ao consumo humano, devendo esta 
ser analisada periodicamente por órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º A periodicidade das análises será, no máximo, de 90 (noventa) dias, a contar da 
última verificação, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos alunos, 
professores e demais profissionais da educação.
§ 2º A primeira análise deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados 
da publicação desta Lei.
Art. 2º A cada análise realizada será emitido laudo técnico atestando a potabilidade da 
água, o qual deverá conter: I - a data da coleta; II - os parâmetros físicos, químicos e 
microbiológicos analisados; III - a conclusão sobre a potabilidade da água.
§ 1º Cópia do laudo deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso na unidade 
escolar, além de ser enviada à Secretaria Municipal de Educação e à Vigilância Sanitária.
Art. 3º Caso a água disponível em determinada escola não atenda aos critérios de 
potabilidade estabelecidos por normas sanitárias, o Município deverá providenciar 
imediatamente o fornecimento de água potável por meios alternativos até a regularização 
da situação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Saúde, será responsável por organizar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 08 de abril de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 A presente proposta legislativa tem como finalidade assegurar a qualidade 
da água consumida por alunos, professores e demais profissionais que atuam nas escolas 
municipais localizadas na zona rural do Município de Socorro. Trata-se de uma medida 
essencial para a promoção da saúde pública, da segurança sanitária e da dignidade 
humana, especialmente no ambiente escolar, onde o bem-estar das crianças e adolescentes 
deve ser tratado como prioridade absoluta.
 A água potável é um direito básico e indispensável para a vida. Em 
ambientes educacionais, sua presença não apenas impacta diretamente na saúde dos 
estudantes, mas também no processo de ensino-aprendizagem. A ingestão de água 
contaminada pode acarretar uma série de doenças de veiculação hídrica, como diarreia, 
hepatite A, cólera, giardíase, entre outras enfermidades que, além de colocarem em risco 
a saúde dos alunos, contribuem para o aumento da evasão escolar e a redução no 
rendimento acadêmico.
 As escolas da zona rural, por estarem geograficamente afastadas dos 
centros urbanos e, muitas vezes, fora do alcance das redes públicas de abastecimento, 
podem utilizar fontes alternativas como poços artesianos, nascentes ou cisternas. Tais 
fontes, embora muitas vezes eficazes, estão mais suscetíveis à contaminação se não forem 
devidamente monitoradas. A ausência de controle periódico compromete a confiança da 
comunidade escolar e representa um risco à integridade física de todos que frequentam o 
ambiente educacional.
 Diante disso, torna-se urgente a instituição de uma política pública clara e 
eficaz que estabeleça a obrigatoriedade da análise técnica da água utilizada nessas 
unidades escolares. A verificação periódica dos parâmetros de potabilidade, conforme 
estabelecido por normas técnicas e sanitárias vigentes, garantirá que a água fornecida 
esteja dentro dos padrões adequados ao consumo humano. Além disso, a exigência de 
laudos técnicos e sua divulgação às comunidades escolares promovem a transparência da 
administração pública e fortalecem o vínculo de confiança entre poder público, famílias 
e profissionais da educação.
 A medida aqui proposta não se trata de um privilégio, mas de uma 
responsabilidade do Poder Público perante a infância e a juventude do campo. Proteger a 
saúde dos estudantes rurais é reconhecer que todos têm o direito de aprender e se 
desenvolver em condições seguras e saudáveis, independentemente da localização 
geográfica da escola que frequentam.
 Assim, apresentamos este Projeto de Lei como uma iniciativa responsável, 
necessária e plenamente viável, que visa resguardar um direito humano essencial e 
contribuir para o fortalecimento da educação pública de qualidade no Município de 
Socorro.

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