PROJETO DE LEI n.º 58/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da análise periódica da água
utilizada nas escolas municipais localizadas na zona rural do
município de socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º As escolas municipais situadas na zona rural do Município de Socorro deverão
dispor de água potável comprovadamente adequada ao consumo humano, devendo esta
ser analisada periodicamente por órgão competente da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º A periodicidade das análises será, no máximo, de 90 (noventa) dias, a contar da
última verificação, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos alunos,
professores e demais profissionais da educação.
§ 2º A primeira análise deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados
da publicação desta Lei.
Art. 2º A cada análise realizada será emitido laudo técnico atestando a potabilidade da
água, o qual deverá conter: I - a data da coleta; II - os parâmetros físicos, químicos e
microbiológicos analisados; III - a conclusão sobre a potabilidade da água.
§ 1º Cópia do laudo deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso na unidade
escolar, além de ser enviada à Secretaria Municipal de Educação e à Vigilância Sanitária.
Art. 3º Caso a água disponível em determinada escola não atenda aos critérios de
potabilidade estabelecidos por normas sanitárias, o Município deverá providenciar
imediatamente o fornecimento de água potável por meios alternativos até a regularização
da situação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde, será responsável por organizar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 08 de abril de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa tem como finalidade assegurar a qualidade
da água consumida por alunos, professores e demais profissionais que atuam nas escolas
municipais localizadas na zona rural do Município de Socorro. Trata-se de uma medida
essencial para a promoção da saúde pública, da segurança sanitária e da dignidade
humana, especialmente no ambiente escolar, onde o bem-estar das crianças e adolescentes
deve ser tratado como prioridade absoluta.
A água potável é um direito básico e indispensável para a vida. Em
ambientes educacionais, sua presença não apenas impacta diretamente na saúde dos
estudantes, mas também no processo de ensino-aprendizagem. A ingestão de água
contaminada pode acarretar uma série de doenças de veiculação hídrica, como diarreia,
hepatite A, cólera, giardíase, entre outras enfermidades que, além de colocarem em risco
a saúde dos alunos, contribuem para o aumento da evasão escolar e a redução no
rendimento acadêmico.
As escolas da zona rural, por estarem geograficamente afastadas dos
centros urbanos e, muitas vezes, fora do alcance das redes públicas de abastecimento,
podem utilizar fontes alternativas como poços artesianos, nascentes ou cisternas. Tais
fontes, embora muitas vezes eficazes, estão mais suscetíveis à contaminação se não forem
devidamente monitoradas. A ausência de controle periódico compromete a confiança da
comunidade escolar e representa um risco à integridade física de todos que frequentam o
ambiente educacional.
Diante disso, torna-se urgente a instituição de uma política pública clara e
eficaz que estabeleça a obrigatoriedade da análise técnica da água utilizada nessas
unidades escolares. A verificação periódica dos parâmetros de potabilidade, conforme
estabelecido por normas técnicas e sanitárias vigentes, garantirá que a água fornecida
esteja dentro dos padrões adequados ao consumo humano. Além disso, a exigência de
laudos técnicos e sua divulgação às comunidades escolares promovem a transparência da
administração pública e fortalecem o vínculo de confiança entre poder público, famílias
e profissionais da educação.
A medida aqui proposta não se trata de um privilégio, mas de uma
responsabilidade do Poder Público perante a infância e a juventude do campo. Proteger a
saúde dos estudantes rurais é reconhecer que todos têm o direito de aprender e se
desenvolver em condições seguras e saudáveis, independentemente da localização
geográfica da escola que frequentam.
Assim, apresentamos este Projeto de Lei como uma iniciativa responsável,
necessária e plenamente viável, que visa resguardar um direito humano essencial e
contribuir para o fortalecimento da educação pública de qualidade no Município de
Socorro.