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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-04-08
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade da análise periódica da água utilizada nas Unidades Básicas de Saúde localizadas na zona rural do Município de Socorro e dá outras providências.
native_id3949

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-11 Publicado
2025-06-10 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-10 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-09 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-06-06 Veto incluso na ordem do dia
2025-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-30 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-30 Veto recebido
2025-05-21 Aguardando promulgação da lei
2025-05-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-05-05 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-05 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer
2025-04-23 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-22 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-22 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T23:55:42.504483-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-05-05T22:23:20.278546-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 59/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da análise periódica 
da água utilizada nas Unidades Básicas de Saúde 
localizadas na zona rural do Município de Socorro e dá 
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º As Unidades Básicas de Saúde situadas na zona rural do Município 
de Socorro deverão dispor de água potável comprovadamente adequada ao 
consumo humano, devendo esta ser analisada periodicamente por órgão 
competente da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º A periodicidade das análises será, no máximo, de 90 (noventa) dias, a 
contar da última verificação, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde 
de pacientes, profissionais da saúde e demais usuários do serviço público de 
saúde.
§ 2º A primeira análise deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
contados da publicação desta Lei.
Art. 2º A cada análise realizada será emitido laudo técnico atestando a 
potabilidade da água, o qual deverá conter:
I - a data da coleta;
II - os parâmetros físicos, químicos e microbiológicos analisados;
III - a conclusão sobre a potabilidade da água.
§ 1º Cópia do laudo deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso na 
unidade de saúde, além de ser enviada à Secretaria Municipal de Saúde e à 
Vigilância Sanitária.
Art. 3º Caso a água disponível em determinada UBS não atenda aos critérios 
de potabilidade estabelecidos por normas sanitárias, o Município deverá 
providenciar imediatamente o fornecimento de água potável por meios 
alternativos até a regularização da situação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por organizar e 
fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo atuar em conjunto com outros 
órgãos competentes, quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 08 de abril de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 A presente proposta legislativa tem como finalidade assegurar a 
qualidade da água utilizada nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) 
localizadas na zona rural do Município de Socorro. Trata-se de uma medida 
essencial para a promoção da saúde pública, da segurança sanitária e da 
dignidade humana, especialmente em ambientes de atendimento à 
população, onde a prevenção de doenças e o cuidado com a saúde devem ser 
prioridades absolutas.
 A água potável é um insumo essencial para o funcionamento 
adequado das unidades de saúde, impactando diretamente na qualidade do 
atendimento prestado e na segurança de pacientes, profissionais e visitantes. 
A utilização de água contaminada em UBSs representa grave risco à saúde 
coletiva, podendo propagar doenças de veiculação hídrica, comprometer 
procedimentos médicos e colocar em risco o bem-estar das comunidades 
atendidas.
 As unidades de saúde da zona rural, assim como as escolas, 
muitas vezes estão fora do alcance das redes públicas de abastecimento e 
dependem de fontes alternativas, como poços, nascentes ou cisternas. Tais 
fontes, ainda que frequentemente utilizadas, necessitam de controle rigoroso 
e contínuo para garantir sua qualidade. A ausência de análises periódicas da 
água pode comprometer a segurança sanitária do atendimento médico e 
enfraquecer a confiança da população nos serviços de saúde pública.
 Nesse contexto, a presente proposição visa instituir uma política 
pública clara, eficaz e contínua para o controle da qualidade da água 
consumida e utilizada nas UBSs rurais. A exigência de análises técnicas 
regulares, laudos detalhados e ampla divulgação dos resultados são 
mecanismos que asseguram a transparência, fortalecem a gestão pública e 
promovem o direito à saúde e à informação.
 Trata-se, portanto, de uma ação preventiva, de baixo custo e alto 
impacto, que reforça o compromisso do Poder Público com a saúde integral 
da população do campo. Garantir água potável nas UBSs é um dever 
institucional e uma condição mínima para o pleno exercício da cidadania.
 Diante disso, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres pares, confiando em sua aprovação como medida justa, necessária e 
urgente.

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