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PROJETO DE LEI n.º 59/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da análise periódica
da água utilizada nas Unidades Básicas de Saúde
localizadas na zona rural do Município de Socorro e dá
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º As Unidades Básicas de Saúde situadas na zona rural do Município
de Socorro deverão dispor de água potável comprovadamente adequada ao
consumo humano, devendo esta ser analisada periodicamente por órgão
competente da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º A periodicidade das análises será, no máximo, de 90 (noventa) dias, a
contar da última verificação, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde
de pacientes, profissionais da saúde e demais usuários do serviço público de
saúde.
§ 2º A primeira análise deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 2º A cada análise realizada será emitido laudo técnico atestando a
potabilidade da água, o qual deverá conter:
I - a data da coleta;
II - os parâmetros físicos, químicos e microbiológicos analisados;
III - a conclusão sobre a potabilidade da água.
§ 1º Cópia do laudo deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso na
unidade de saúde, além de ser enviada à Secretaria Municipal de Saúde e à
Vigilância Sanitária.
Art. 3º Caso a água disponível em determinada UBS não atenda aos critérios
de potabilidade estabelecidos por normas sanitárias, o Município deverá
providenciar imediatamente o fornecimento de água potável por meios
alternativos até a regularização da situação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por organizar e
fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo atuar em conjunto com outros
órgãos competentes, quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 08 de abril de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa tem como finalidade assegurar a
qualidade da água utilizada nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs)
localizadas na zona rural do Município de Socorro. Trata-se de uma medida
essencial para a promoção da saúde pública, da segurança sanitária e da
dignidade humana, especialmente em ambientes de atendimento à
população, onde a prevenção de doenças e o cuidado com a saúde devem ser
prioridades absolutas.
A água potável é um insumo essencial para o funcionamento
adequado das unidades de saúde, impactando diretamente na qualidade do
atendimento prestado e na segurança de pacientes, profissionais e visitantes.
A utilização de água contaminada em UBSs representa grave risco à saúde
coletiva, podendo propagar doenças de veiculação hídrica, comprometer
procedimentos médicos e colocar em risco o bem-estar das comunidades
atendidas.
As unidades de saúde da zona rural, assim como as escolas,
muitas vezes estão fora do alcance das redes públicas de abastecimento e
dependem de fontes alternativas, como poços, nascentes ou cisternas. Tais
fontes, ainda que frequentemente utilizadas, necessitam de controle rigoroso
e contínuo para garantir sua qualidade. A ausência de análises periódicas da
água pode comprometer a segurança sanitária do atendimento médico e
enfraquecer a confiança da população nos serviços de saúde pública.
Nesse contexto, a presente proposição visa instituir uma política
pública clara, eficaz e contínua para o controle da qualidade da água
consumida e utilizada nas UBSs rurais. A exigência de análises técnicas
regulares, laudos detalhados e ampla divulgação dos resultados são
mecanismos que asseguram a transparência, fortalecem a gestão pública e
promovem o direito à saúde e à informação.
Trata-se, portanto, de uma ação preventiva, de baixo custo e alto
impacto, que reforça o compromisso do Poder Público com a saúde integral
da população do campo. Garantir água potável nas UBSs é um dever
institucional e uma condição mínima para o pleno exercício da cidadania.
Diante disso, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, confiando em sua aprovação como medida justa, necessária e
urgente.
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