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PROJETO DE LEI N.º 60/2025
“Estabelece a criação da ‘Carteira de Tipo
Sanguíneo’ e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro/SP, a
Carteira de Identificação do Tipo Sanguíneo, com o objetivo de possibilitar um
atendimento médico mais ágil, eficaz e seguro em situações emergenciais, como
acidentes, desastres naturais, ou quaisquer outras ocorrências que exijam intervenção
médica imediata.
Parágrafo Único. A informação relativa ao tipo sanguíneo poderá ser
obtida e confirmada por meio de laudo médico, exames laboratoriais ou, na ausência
destes, mediante a realização de testes rápidos promovidos por órgão público competente.
Art. 2.º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a legislação
vigente e os limites orçamentários, promover campanhas para testagem e identificação do
tipo sanguíneo da população, especialmente em instituições de ensino, centros de
convivência, unidades básicas de saúde e outros espaços públicos.
Art. 3.º A emissão da Carteira de Identificação do Tipo Sanguíneo
poderá ser integrada a outros documentos oficiais emitidos pelo município, a critério do
Poder Executivo, ou ser disponibilizada em formato físico ou digital, conforme
regulamentação específica.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios, procedimentos e
órgãos responsáveis pela sua execução.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de abril de 2025
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir a Carteira de Identificação do
Tipo Sanguíneo, instrumento de grande relevância para a proteção da vida e a otimização
do atendimento de urgência e emergência no Município de Socorro/SP.
Em diversas situações, especialmente em acidentes ou eventos que
exigem socorro imediato, a identificação rápida do tipo sanguíneo pode ser determinante
para a administração de transfusões seguras, contribuindo significativamente para a
preservação da vida dos cidadãos. A ausência dessa informação pode gerar atrasos nos
atendimentos, aumentando os riscos clínicos para o paciente.
Além disso, a implementação da carteira representa uma ação
preventiva de saúde pública, podendo ser integrada a campanhas educativas e de
promoção à saúde. A proposta, ao permitir a emissão por parte do município ou a
vinculação a outros documentos já existentes, visa garantir praticidade, acessibilidade e
baixo custo operacional.
Trata-se de uma medida simples, de impacto direto na segurança da
população, e que reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a saúde e o bemestar da comunidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
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