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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-04-10
Ementaestabelece a criação da ‘Carteira de Tipo Sanguíneo’ e dá outras providências.
native_id3961

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-11 Publicado
2025-06-10 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-06-10 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-09 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-06-06 Veto incluso na ordem do dia
2025-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-30 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-30 Veto recebido
2025-05-21 Aguardando promulgação da lei
2025-05-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-05-05 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-05 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer
2025-04-23 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-22 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-22 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T23:55:42.515469-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-05-05T22:23:20.292296-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 60/2025
“Estabelece a criação da ‘Carteira de Tipo 
Sanguíneo’ e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro/SP, a 
Carteira de Identificação do Tipo Sanguíneo, com o objetivo de possibilitar um 
atendimento médico mais ágil, eficaz e seguro em situações emergenciais, como 
acidentes, desastres naturais, ou quaisquer outras ocorrências que exijam intervenção 
médica imediata.
Parágrafo Único. A informação relativa ao tipo sanguíneo poderá ser 
obtida e confirmada por meio de laudo médico, exames laboratoriais ou, na ausência 
destes, mediante a realização de testes rápidos promovidos por órgão público competente.
Art. 2.º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a legislação 
vigente e os limites orçamentários, promover campanhas para testagem e identificação do 
tipo sanguíneo da população, especialmente em instituições de ensino, centros de 
convivência, unidades básicas de saúde e outros espaços públicos.
Art. 3.º A emissão da Carteira de Identificação do Tipo Sanguíneo 
poderá ser integrada a outros documentos oficiais emitidos pelo município, a critério do 
Poder Executivo, ou ser disponibilizada em formato físico ou digital, conforme 
regulamentação específica.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios, procedimentos e 
órgãos responsáveis pela sua execução.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de abril de 2025
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei visa instituir a Carteira de Identificação do 
Tipo Sanguíneo, instrumento de grande relevância para a proteção da vida e a otimização 
do atendimento de urgência e emergência no Município de Socorro/SP.
Em diversas situações, especialmente em acidentes ou eventos que 
exigem socorro imediato, a identificação rápida do tipo sanguíneo pode ser determinante 
para a administração de transfusões seguras, contribuindo significativamente para a 
preservação da vida dos cidadãos. A ausência dessa informação pode gerar atrasos nos 
atendimentos, aumentando os riscos clínicos para o paciente.
Além disso, a implementação da carteira representa uma ação 
preventiva de saúde pública, podendo ser integrada a campanhas educativas e de 
promoção à saúde. A proposta, ao permitir a emissão por parte do município ou a 
vinculação a outros documentos já existentes, visa garantir praticidade, acessibilidade e 
baixo custo operacional.
Trata-se de uma medida simples, de impacto direto na segurança da 
população, e que reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a saúde e o bem￾estar da comunidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Lei.

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