texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI N.º 62/2025
“Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 35
da Lei Municipal n.º 2.981, de 30/12/2002 que
dispõe sobre a organização dos serviços de
transporte público municipal coletivo,
escolar, táxis e fretamento do município de
Socorro/SP.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º O inciso XIV do artigo 35 da Lei Municipal n.º 2.981,
de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 ...
XIV – Os veículos utilizados para o transporte escolar poderão
ter, no máximo, 20 (vinte) anos de uso, desconsiderado o ano de sua
fabricação, sendo obrigatória a realização de vistorias semestrais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de abril de 2025
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei altera a redação do inciso XIV do
artigo 35 da Lei Municipal n.º 2.981, de 30 de dezembro de 2002, ampliando
de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos o limite máximo de fabricação dos
veículos utilizados no transporte escolar no município de Socorro/SP.
A proposta visa adequar a legislação municipal à realidade
socioeconômica dos prestadores deste serviço essencial, que, muitas vezes,
enfrentam dificuldades para renovar sua frota dentro do limite atualmente
estabelecido. A ampliação para 20 anos permitirá maior viabilidade
econômica aos profissionais do transporte escolar, sem comprometer a
segurança e a qualidade do serviço prestado, uma vez que permanece a
exigência de vistorias obrigatórias a cada seis meses, conforme previsto na
própria legislação.
É importante ressaltar que a segurança dos estudantes
continuará sendo prioridade, pois os veículos autorizados a operar deverão
estar em perfeitas condições de funcionamento e conservação, sendo
periodicamente inspecionados pelos órgãos competentes.
Além disso, a medida contribui para a manutenção de empregos
e para a continuidade do serviço em regiões mais afastadas do município,
onde muitas vezes o transporte escolar é realizado por veículos mais antigos,
mas que atendem plenamente aos critérios técnicos exigidos nas vistorias
regulares.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca equilibrar a
responsabilidade com a segurança e o bom senso administrativo,
promovendo uma regulamentação mais justa, inclusiva e compatível com a
realidade local.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres pares,
solicito a aprovação da presente proposta legislativa.
open original →