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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDá nova redação ao inciso XIV do artigo 35 da Lei Municipal n.º 2.981, de 30/12/2002 que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público municipal coletivo, escolar, táxis e fretamento do município de Socorro/SP.
native_id3973

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição arquivada Informado ao Poder Executivo a manutenção do veto.
2025-06-10 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-09 Veto sobre a proposição mantido U
2025-06-06 Veto incluso na ordem do dia
2025-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-30 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-30 Veto recebido
2025-05-21 Aguardando promulgação da lei
2025-05-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-05-05 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-05 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer
2025-04-23 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-22 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-22 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T23:55:42.526337-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-05-05T22:23:20.305038-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 62/2025
“Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 35 
da Lei Municipal n.º 2.981, de 30/12/2002 que
dispõe sobre a organização dos serviços de 
transporte público municipal coletivo, 
escolar, táxis e fretamento do município de 
Socorro/SP.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º O inciso XIV do artigo 35 da Lei Municipal n.º 2.981, 
de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 ...
XIV – Os veículos utilizados para o transporte escolar poderão 
ter, no máximo, 20 (vinte) anos de uso, desconsiderado o ano de sua 
fabricação, sendo obrigatória a realização de vistorias semestrais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de abril de 2025
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
 O presente Projeto de Lei altera a redação do inciso XIV do 
artigo 35 da Lei Municipal n.º 2.981, de 30 de dezembro de 2002, ampliando 
de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos o limite máximo de fabricação dos 
veículos utilizados no transporte escolar no município de Socorro/SP.
A proposta visa adequar a legislação municipal à realidade 
socioeconômica dos prestadores deste serviço essencial, que, muitas vezes, 
enfrentam dificuldades para renovar sua frota dentro do limite atualmente 
estabelecido. A ampliação para 20 anos permitirá maior viabilidade 
econômica aos profissionais do transporte escolar, sem comprometer a 
segurança e a qualidade do serviço prestado, uma vez que permanece a 
exigência de vistorias obrigatórias a cada seis meses, conforme previsto na 
própria legislação.
É importante ressaltar que a segurança dos estudantes 
continuará sendo prioridade, pois os veículos autorizados a operar deverão 
estar em perfeitas condições de funcionamento e conservação, sendo 
periodicamente inspecionados pelos órgãos competentes.
Além disso, a medida contribui para a manutenção de empregos 
e para a continuidade do serviço em regiões mais afastadas do município, 
onde muitas vezes o transporte escolar é realizado por veículos mais antigos, 
mas que atendem plenamente aos critérios técnicos exigidos nas vistorias 
regulares.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca equilibrar a 
responsabilidade com a segurança e o bom senso administrativo, 
promovendo uma regulamentação mais justa, inclusiva e compatível com a 
realidade local.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres pares, 
solicito a aprovação da presente proposta legislativa.

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