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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-04-22
Ementadispõe sobre o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelas despesas decorrentes do atendimento a vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de Socorro/SP, e dá outras providências.
native_id3999

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-07-10 Publicado
2025-07-08 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-07-08 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-07-07 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-06-30 Veto incluso na ordem do dia
2025-06-24 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-06-23 Veto recebido
2025-06-06 Aguardando promulgação da lei O autógrafo desse projeto foi encaminhado ao Poder Executivo no dia 04 de junho, porém, por um lapso, não foi devidamente assinado por todos os membros da Mesa, motivo pelo qual foi reencaminhado em 06 de junho.
2025-06-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-02 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-05-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-16 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer
2025-04-23 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-04-22 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-22 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T22:06:49.235894-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-05-19T23:55:42.583913-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 65/2025
“Dispõe sobre o ressarcimento ao Sistema Único de 
Saúde (SUS) pelas despesas decorrentes do 
atendimento a vítimas de violência doméstica e 
familiar, no âmbito do Município de Socorro/SP, e dá 
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Esta Lei estabelece os procedimentos para o ressarcimento ao 
Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Socorro/SP, das despesas oriundas do 
atendimento prestado às vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. O ressarcimento será atribuído ao agressor devidamente 
identificado, responsável pelos atos de violência que geraram a necessidade do 
atendimento.
Art. 2.º São passíveis de cobrança as seguintes despesas decorrentes do 
atendimento às vítimas:
I. atendimento médico de urgência e emergência;
II. internações hospitalares;
III. tratamentos psicológicos e psiquiátricos;
IV. procedimentos cirúrgicos;
V. exames laboratoriais e de imagem;
VI. demais serviços de saúde complementares prestados às vítimas.
Parágrafo Único. As despesas previstas neste artigo serão cobradas com 
base nos valores constantes na Tabela SUS e nos contratos ou convênios celebrados com 
os prestadores de serviços de saúde.
Art. 3.º Os valores apurados serão atualizados monetariamente, desde o 
desembolso até o efetivo pagamento, com base no Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA).
§ 1.º Quando a vítima for beneficiária de plano de saúde privado, e for 
atendida pela rede credenciada ao SUS, o ressarcimento observará o disposto no art. 32 
da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 2.º O valor do ressarcimento ao SUS, na hipótese do parágrafo anterior, 
resultará da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), estipulado 
em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor registrado no documento de autorização ou 
atendimento do SUS, conforme previsto na Resolução Normativa ANS n.º 367, de 2014.
Art. 4.º A identificação do agressor poderá se dar por meio de:
I. registro de ocorrência policial;
II. declaração da vítima registrada no sistema de saúde;
III. outros documentos que comprovem a autoria da agressão.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar, por 
meio de ofício ou convênio, o envio mensal das informações pertinentes pelas autoridades 
de segurança pública, contendo a qualificação completa do agressor, telefone e endereço, 
nos casos em que houve atendimento da vítima pelo SUS.
Art. 5.º A cobrança será formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde 
mediante processo administrativo próprio, no qual serão apurados e reunidos todos os 
custos relativos ao atendimento prestado à vítima.
Art. 6.º Finalizado o levantamento de custos, o agressor será notificado 
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, efetuar o pagamento do 
valor devido ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A notificação deverá conter os dados bancários do 
Fundo Municipal de Saúde para depósito do valor correspondente.
Art. 7.º O não pagamento no prazo estipulado implicará a remessa do 
processo à Secretaria Municipal da Fazenda para inscrição do débito em dívida ativa.
Parágrafo Único. O crédito inscrito poderá ser cobrado judicialmente por 
meio de execução fiscal, além de ensejar o protesto extrajudicial e a inscrição do devedor 
nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 8.º As receitas decorrentes do ressarcimento previsto nesta Lei serão 
integralmente destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora - MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar justiça e 
responsabilidade financeira no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar. 
Ao determinar que os custos decorrentes da utilização da rede pública de saúde sejam 
arcados pelo agressor, a proposta visa desonerar o Sistema Único de Saúde e o erário 
municipal, atribuindo a responsabilidade a quem de fato deu causa ao atendimento.
Trata-se de uma iniciativa que alinha-se aos princípios constitucionais 
da dignidade da pessoa humana e da responsabilização por atos ilícitos, além de funcionar 
como medida educativa e preventiva, ao desencorajar atos de violência e reforçar as 
consequências jurídicas e financeiras desses crimes.
A proposta é também um reforço à rede de proteção das vítimas, ao 
permitir que os recursos do Fundo Municipal de Saúde sejam reinvestidos de forma 
eficaz, inclusive para ampliação de serviços voltados ao atendimento de mulheres, 
crianças, idosos e demais grupos vulneráveis.
Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres colegas vereadores para a 
aprovação deste importante instrumento legislativo, que representa um avanço na 
proteção dos direitos humanos e na valorização da política pública de saúde e segurança.

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