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PROJETO DE LEI N.º 65/2025
“Dispõe sobre o ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde (SUS) pelas despesas decorrentes do
atendimento a vítimas de violência doméstica e
familiar, no âmbito do Município de Socorro/SP, e dá
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Esta Lei estabelece os procedimentos para o ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Socorro/SP, das despesas oriundas do
atendimento prestado às vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. O ressarcimento será atribuído ao agressor devidamente
identificado, responsável pelos atos de violência que geraram a necessidade do
atendimento.
Art. 2.º São passíveis de cobrança as seguintes despesas decorrentes do
atendimento às vítimas:
I. atendimento médico de urgência e emergência;
II. internações hospitalares;
III. tratamentos psicológicos e psiquiátricos;
IV. procedimentos cirúrgicos;
V. exames laboratoriais e de imagem;
VI. demais serviços de saúde complementares prestados às vítimas.
Parágrafo Único. As despesas previstas neste artigo serão cobradas com
base nos valores constantes na Tabela SUS e nos contratos ou convênios celebrados com
os prestadores de serviços de saúde.
Art. 3.º Os valores apurados serão atualizados monetariamente, desde o
desembolso até o efetivo pagamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA).
§ 1.º Quando a vítima for beneficiária de plano de saúde privado, e for
atendida pela rede credenciada ao SUS, o ressarcimento observará o disposto no art. 32
da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 2.º O valor do ressarcimento ao SUS, na hipótese do parágrafo anterior,
resultará da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), estipulado
em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor registrado no documento de autorização ou
atendimento do SUS, conforme previsto na Resolução Normativa ANS n.º 367, de 2014.
Art. 4.º A identificação do agressor poderá se dar por meio de:
I. registro de ocorrência policial;
II. declaração da vítima registrada no sistema de saúde;
III. outros documentos que comprovem a autoria da agressão.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar, por
meio de ofício ou convênio, o envio mensal das informações pertinentes pelas autoridades
de segurança pública, contendo a qualificação completa do agressor, telefone e endereço,
nos casos em que houve atendimento da vítima pelo SUS.
Art. 5.º A cobrança será formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde
mediante processo administrativo próprio, no qual serão apurados e reunidos todos os
custos relativos ao atendimento prestado à vítima.
Art. 6.º Finalizado o levantamento de custos, o agressor será notificado
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, efetuar o pagamento do
valor devido ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A notificação deverá conter os dados bancários do
Fundo Municipal de Saúde para depósito do valor correspondente.
Art. 7.º O não pagamento no prazo estipulado implicará a remessa do
processo à Secretaria Municipal da Fazenda para inscrição do débito em dívida ativa.
Parágrafo Único. O crédito inscrito poderá ser cobrado judicialmente por
meio de execução fiscal, além de ensejar o protesto extrajudicial e a inscrição do devedor
nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 8.º As receitas decorrentes do ressarcimento previsto nesta Lei serão
integralmente destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora - MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar justiça e
responsabilidade financeira no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.
Ao determinar que os custos decorrentes da utilização da rede pública de saúde sejam
arcados pelo agressor, a proposta visa desonerar o Sistema Único de Saúde e o erário
municipal, atribuindo a responsabilidade a quem de fato deu causa ao atendimento.
Trata-se de uma iniciativa que alinha-se aos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e da responsabilização por atos ilícitos, além de funcionar
como medida educativa e preventiva, ao desencorajar atos de violência e reforçar as
consequências jurídicas e financeiras desses crimes.
A proposta é também um reforço à rede de proteção das vítimas, ao
permitir que os recursos do Fundo Municipal de Saúde sejam reinvestidos de forma
eficaz, inclusive para ampliação de serviços voltados ao atendimento de mulheres,
crianças, idosos e demais grupos vulneráveis.
Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação deste importante instrumento legislativo, que representa um avanço na
proteção dos direitos humanos e na valorização da política pública de saúde e segurança.
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