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PROJETO DE LEI N.º 67/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de segurança nas creches e escolas da rede
municipal de ensino do município de Socorro/SP e dá
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica obrigatória a instalação de câmeras de segurança em todas
as unidades da rede municipal de ensino do município de Socorro/SP, compreendendo
tanto as creches quanto as escolas, com o objetivo de garantir maior segurança aos alunos,
professores, funcionários e visitantes.
Art. 2.º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em
funcionamento ininterrupto durante todo o período de funcionamento das atividades
escolares e administrativas.
§1.º As câmeras de segurança deverão ser instaladas exclusivamente em
espaços comuns de circulação, como corredores, pátios, portões de entrada e saída,
bibliotecas, áreas externas, refeitórios e demais locais de uso coletivo.
§2.º É expressamente proibida a instalação de câmeras de vídeo em
banheiros, vestiários e outros espaços que comprometam a privacidade dos usuários.
§3.º É vedada a captação de áudio nos sistemas de vigilância instalados
em ambientes escolares, especialmente em salas de aula, para proteção da liberdade de
cátedra, da privacidade e da integridade pedagógica.
§4.º As imagens captadas deverão ser armazenadas de forma segura,
por prazo determinado, e somente poderão ser acessadas mediante solicitação das
autoridades competentes ou por responsáveis legais, em caso de apuração de ilícitos ou
ocorrências relevantes.
§5.º As unidades de ensino deverão afixar, em locais visíveis, placas
informativas sobre a existência do sistema de videomonitoramento, em cumprimento à
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 3.º Sugere-se que a Secretaria Municipal de Educação, em parceria
com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão, estabeleça diretrizes para
a regulamentação, implementação e fiscalização desta Lei, garantindo sua efetividade e
adequada aplicação no ambiente das creches e escolas municipais.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de abril de 2025
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa promover um ambiente mais seguro e
acolhedor nas unidades da rede municipal de ensino, abrangendo tanto creches quanto
escolas, de modo a garantir a integridade física e emocional de todos os envolvidos nas
atividades educacionais.
A instalação de câmeras de segurança é uma medida preventiva
amplamente reconhecida por sua eficácia na inibição de atos de violência, vandalismo,
bullying e demais condutas prejudiciais ao convívio escolar, sendo especialmente
importante no contexto de creches, onde as crianças estão em estágio inicial de
desenvolvimento e exigem cuidados redobrados.
A crescente preocupação da sociedade com a segurança de crianças e
adolescentes em ambientes educacionais justifica a implementação de mecanismos de
videomonitoramento, respeitando-se, contudo, os limites legais estabelecidos pela
Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
É importante ressaltar que a medida proposta visa unicamente a
segurança e bem-estar da comunidade escolar, sendo expressamente vedada a captação
de áudio, especialmente em salas de aula, para salvaguardar a liberdade de ensino e o
ambiente pedagógico.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um avanço significativo para a proteção dos alunos,
profissionais da educação e toda a comunidade envolvida nas atividades das creches e
escolas públicas do município de Socorro.
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