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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-04-24
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas creches e escolas da rede municipal de ensino do município de Socorro/SP e dá outras providências.
native_id4024

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-07-10 Publicado
2025-07-08 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-07-08 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-07-07 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-06-30 Veto incluso na ordem do dia
2025-06-27 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-06-27 Veto recebido
2025-06-17 Aguardando promulgação da lei
2025-06-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-16 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-06-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer
2025-05-26 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-05-09 Aguardando emissão de parecer
2025-05-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-05-05 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer .
2025-05-05 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-30 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T21:15:18.328627-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-06-02T22:14:15.000192-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 67/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 
câmeras de segurança nas creches e escolas da rede 
municipal de ensino do município de Socorro/SP e dá 
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica obrigatória a instalação de câmeras de segurança em todas 
as unidades da rede municipal de ensino do município de Socorro/SP, compreendendo 
tanto as creches quanto as escolas, com o objetivo de garantir maior segurança aos alunos, 
professores, funcionários e visitantes.
Art. 2.º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em 
funcionamento ininterrupto durante todo o período de funcionamento das atividades 
escolares e administrativas.
§1.º As câmeras de segurança deverão ser instaladas exclusivamente em 
espaços comuns de circulação, como corredores, pátios, portões de entrada e saída, 
bibliotecas, áreas externas, refeitórios e demais locais de uso coletivo.
§2.º É expressamente proibida a instalação de câmeras de vídeo em 
banheiros, vestiários e outros espaços que comprometam a privacidade dos usuários.
§3.º É vedada a captação de áudio nos sistemas de vigilância instalados 
em ambientes escolares, especialmente em salas de aula, para proteção da liberdade de 
cátedra, da privacidade e da integridade pedagógica.
§4.º As imagens captadas deverão ser armazenadas de forma segura, 
por prazo determinado, e somente poderão ser acessadas mediante solicitação das 
autoridades competentes ou por responsáveis legais, em caso de apuração de ilícitos ou 
ocorrências relevantes.
§5.º As unidades de ensino deverão afixar, em locais visíveis, placas 
informativas sobre a existência do sistema de videomonitoramento, em cumprimento à 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 3.º Sugere-se que a Secretaria Municipal de Educação, em parceria 
com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão, estabeleça diretrizes para 
a regulamentação, implementação e fiscalização desta Lei, garantindo sua efetividade e 
adequada aplicação no ambiente das creches e escolas municipais.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de abril de 2025
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição visa promover um ambiente mais seguro e 
acolhedor nas unidades da rede municipal de ensino, abrangendo tanto creches quanto 
escolas, de modo a garantir a integridade física e emocional de todos os envolvidos nas 
atividades educacionais.
A instalação de câmeras de segurança é uma medida preventiva 
amplamente reconhecida por sua eficácia na inibição de atos de violência, vandalismo, 
bullying e demais condutas prejudiciais ao convívio escolar, sendo especialmente 
importante no contexto de creches, onde as crianças estão em estágio inicial de 
desenvolvimento e exigem cuidados redobrados.
A crescente preocupação da sociedade com a segurança de crianças e 
adolescentes em ambientes educacionais justifica a implementação de mecanismos de 
videomonitoramento, respeitando-se, contudo, os limites legais estabelecidos pela 
Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
É importante ressaltar que a medida proposta visa unicamente a 
segurança e bem-estar da comunidade escolar, sendo expressamente vedada a captação 
de áudio, especialmente em salas de aula, para salvaguardar a liberdade de ensino e o 
ambiente pedagógico.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, que representa um avanço significativo para a proteção dos alunos, 
profissionais da educação e toda a comunidade envolvida nas atividades das creches e 
escolas públicas do município de Socorro.

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