br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaDispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos.
native_id404

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-04-20 Publicado
2023-04-18 Aguardando promulgação da lei
2023-04-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-04-17 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-04-03 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-03-31 Para votação em Plenário P
2023-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer
2023-03-21 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-03-20 Aguardando emissão de parecer Encaminhe-se à Comissão Permanente de Justiça e Redação e à Comissão Permanente de Direitos do Idoso e Emprego para apreciação e elaboração de pareceres.
2023-03-17 Para leitura no Expediente
2023-03-08 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-17T22:48:27.811360-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-04-03T20:45:52.378741-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI n.º 16/2023
 “Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes 
Financeiros praticados contra os idosos.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Fica instituída a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros 
praticados contra os idosos.
Art. 2.° - A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra 
os idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e 
repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a 
população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:
I - Prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
II - Proteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros;
III – Divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;
IV – Orientação das condutas a serem tomadas após constatação de que foi 
vítima de um golpe.
Art. 3.° - Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater também:
I - A violência financeira institucional, entendida como a contratação de 
empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem 
pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos 
contratos;
II - A violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, 
que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, 
perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
Art. 4.° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 08 de março de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
É comum ser noticiado pelos jornais nacionais e locais novos 
golpes sendo aplicados com o intuito de obtenção de vantagem ilícita de 
caráter financeiro, o que caracteriza o crime de estelionato, tipificado no 
Código Penal Brasileiro, em seu art. 171.
Uma característica desse crime é a grande dificuldade para 
localização e punição dos seus agentes, de forma que a prevenção se mostra 
como meio mais eficaz para as vítimas em potencial.
Inegavelmente, os idosos são os mais comumente vitimados em 
razão de diversos fatores que decorrem, muitas vezes, da falta de intimidade 
com meios digitais, as dificuldades para administração financeira sem 
assistência de um filho ou outra pessoa de sua confiança, dentre muitos 
outros.

open original →