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← Socorro (SP)

materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-04-29
Ementainstitui medidas para a segurança e privacidade das informações relativas a prontuários de pacientes.
native_id4043

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-07-10 Publicado
2025-07-08 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-07-08 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-07-07 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-06-30 Veto incluso na ordem do dia
2025-06-24 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-06-23 Veto recebido
2025-06-06 Aguardando promulgação da lei O autógrafo desse projeto foi encaminhado ao Poder Executivo no dia 04 de junho, porém, por um lapso, não foi devidamente assinado por todos os membros da Mesa, motivo pelo qual foi reencaminhado em 06 de junho.
2025-06-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-02 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-05-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-16 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer
2025-05-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-05-05 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer .
2025-05-05 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-04-30 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T22:06:49.280817-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-05-19T23:55:42.616876-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 69/2025
“Institui medidas para a segurança e privacidade das 
informações relativas a prontuários de pacientes.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Esta lei estabelece medidas para garantir a segurança e 
a privacidade das informações contidas nos prontuários médicos dos 
pacientes, bem como disciplina o acesso a estes documentos.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se:
I – prontuário do paciente, o documento eletrônico ou em papel 
que contenha informações médicas, diagnósticos, tratamentos e outros 
registros relacionados à saúde do paciente;
II – instituição de saúde, qualquer estabelecimento que preste 
serviço na área da saúde humana, incluída a comercialização de remédios 
e/ou equipamentos médicos;
III – responsável legal, o paciente ou o representante legalmente
autorizado.
Art. 2º - As instituições de saúde são responsáveis por adotar 
medidas adequadas de segurança da informação para proteger os prontuários 
dos pacientes contra acesso não autorizado, perda, roubo, comercialização 
de dados ou divulgação inadequada.
Parágrafo único. São medidas adequadas de segurança:
I – política de controle de acesso;
II – criptografia;
III – outras soluções processuais e técnicas que, 
comprovadamente, atendam aos objetivos desta lei.
Art. 3º - É proibida a divulgação não autorizada das 
informações contidas nos prontuários dos pacientes, exceto quando exigido 
por lei ou com o consentimento expresso do paciente ou de seu representante 
legal.
Parágrafo único. Assemelham-se ao prontuário as receitas 
médicas e resultados de exames laboratoriais e/ou clínicos.
Art. 4º - Os pacientes ou seu representante legal têm o direito 
de acesso às informações contidas em seus prontuários, bem como o direito 
de solicitar correções, adições ou exclusões de informações imprecisas ou 
irrelevantes.
Art. 5º - As instituições de saúde são obrigadas a manter 
registro detalhado de todas as pessoas que acessam os prontuários dos 
pacientes, incluindo data, hora, motivo e identificação do usuário.
Art. 6º - Em caso de descumprimento desta norma, 
independentemente de demais ações cíveis e administrativas, a instituição de 
saúde será notificada a regularizar a situação e, em caso de reincidência, 
poderá ter sua licença de funcionamento revogada.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 29 de abril de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 O presente projeto de lei tem como objetivo preservar as 
informações e dados existentes nos prontuários dos pacientes de instituições 
de saúde do município. Trata-se de um documento de propriedade do 
paciente, que tem total direito de acesso. É nele que se registra cada passo da 
pessoa que passa pelo atendimento de saúde, passando pelos atestados,
laudos de exames e prescrições médicas, entre outros itens, além de 
assegurar a continuidade do tratamento.
 De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), nestas
condições, ao profissional que presta a assistência e ao estabelecimento de 
saúde cabe a elaboração e a guarda, sendo que existe uma série de normas 
legais que regula o acesso aos prontuários. Isso significa que o acesso ou a 
liberação do prontuário ou parte dele, fora destas regras, é ilegal e pode trazer 
consequências tanto para o profissional quanto para a instituição.
 O conjunto de normas que regula este assunto prevê, por 
exemplo, que é proibida a produção de fotos, fotocópias, digitalização ou 
cópias digitais em partes do prontuário clínico ou no seu todo, sem a 
autorização prévia, por escrito, por parte do paciente ou nas demais situações 
previstas legalmente. Também são proibidas a retirada, a adulteração ou a 
destruição de qualquer documento do prontuário, assim como qualquer 
comentário verbal ou por meio eletrônico de dados sobre o paciente sem a 
sua autorização. A desfiguração ou destruição de documentos de valor 
permanente considerados de interesse público e social sujeitam o infrator à 
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em 
vigor.
 Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as 
informações pessoais que contenham históricos de saúde são conceituadas 
como dados pessoais sensíveis, exigindo especial atenção, uma vez que 
eventual incidente de segurança com esse tipo de dado pode trazer 
consequências graves aos direitos e às liberdades dos titulares, garantidos
pela Constituição Federal. Por isso, o cuidado na entrega do prontuário 
médico, a fim de evitar vazamento de informações.
 Todos os profissionais que têm acesso ao prontuário têm o dever 
de observar e respeitar os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade 
e de privacidade dos pacientes, expressamente previstos no artigo 17 da 
LGPD, reforçando a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º.
Em particular, devem ser previstas formas e estruturas institucionais para,
em segurança, dar conhecimento e acesso do prontuário ao paciente ou a 
terceiros autorizados, conforme deveres previstos no artigo 18 da LGPD.
 Diante do que foi apresentado, contamos com o apoio dos 
nobres Pares para aprovação desta iniciativa, que tem relevância não só para 
Socorro, mas para toda a região, Estado e nação.

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