PROJETO DE LEI n.º 69/2025
“Institui medidas para a segurança e privacidade das
informações relativas a prontuários de pacientes.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Esta lei estabelece medidas para garantir a segurança e
a privacidade das informações contidas nos prontuários médicos dos
pacientes, bem como disciplina o acesso a estes documentos.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se:
I – prontuário do paciente, o documento eletrônico ou em papel
que contenha informações médicas, diagnósticos, tratamentos e outros
registros relacionados à saúde do paciente;
II – instituição de saúde, qualquer estabelecimento que preste
serviço na área da saúde humana, incluída a comercialização de remédios
e/ou equipamentos médicos;
III – responsável legal, o paciente ou o representante legalmente
autorizado.
Art. 2º - As instituições de saúde são responsáveis por adotar
medidas adequadas de segurança da informação para proteger os prontuários
dos pacientes contra acesso não autorizado, perda, roubo, comercialização
de dados ou divulgação inadequada.
Parágrafo único. São medidas adequadas de segurança:
I – política de controle de acesso;
II – criptografia;
III – outras soluções processuais e técnicas que,
comprovadamente, atendam aos objetivos desta lei.
Art. 3º - É proibida a divulgação não autorizada das
informações contidas nos prontuários dos pacientes, exceto quando exigido
por lei ou com o consentimento expresso do paciente ou de seu representante
legal.
Parágrafo único. Assemelham-se ao prontuário as receitas
médicas e resultados de exames laboratoriais e/ou clínicos.
Art. 4º - Os pacientes ou seu representante legal têm o direito
de acesso às informações contidas em seus prontuários, bem como o direito
de solicitar correções, adições ou exclusões de informações imprecisas ou
irrelevantes.
Art. 5º - As instituições de saúde são obrigadas a manter
registro detalhado de todas as pessoas que acessam os prontuários dos
pacientes, incluindo data, hora, motivo e identificação do usuário.
Art. 6º - Em caso de descumprimento desta norma,
independentemente de demais ações cíveis e administrativas, a instituição de
saúde será notificada a regularizar a situação e, em caso de reincidência,
poderá ter sua licença de funcionamento revogada.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 29 de abril de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como objetivo preservar as
informações e dados existentes nos prontuários dos pacientes de instituições
de saúde do município. Trata-se de um documento de propriedade do
paciente, que tem total direito de acesso. É nele que se registra cada passo da
pessoa que passa pelo atendimento de saúde, passando pelos atestados,
laudos de exames e prescrições médicas, entre outros itens, além de
assegurar a continuidade do tratamento.
De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), nestas
condições, ao profissional que presta a assistência e ao estabelecimento de
saúde cabe a elaboração e a guarda, sendo que existe uma série de normas
legais que regula o acesso aos prontuários. Isso significa que o acesso ou a
liberação do prontuário ou parte dele, fora destas regras, é ilegal e pode trazer
consequências tanto para o profissional quanto para a instituição.
O conjunto de normas que regula este assunto prevê, por
exemplo, que é proibida a produção de fotos, fotocópias, digitalização ou
cópias digitais em partes do prontuário clínico ou no seu todo, sem a
autorização prévia, por escrito, por parte do paciente ou nas demais situações
previstas legalmente. Também são proibidas a retirada, a adulteração ou a
destruição de qualquer documento do prontuário, assim como qualquer
comentário verbal ou por meio eletrônico de dados sobre o paciente sem a
sua autorização. A desfiguração ou destruição de documentos de valor
permanente considerados de interesse público e social sujeitam o infrator à
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em
vigor.
Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as
informações pessoais que contenham históricos de saúde são conceituadas
como dados pessoais sensíveis, exigindo especial atenção, uma vez que
eventual incidente de segurança com esse tipo de dado pode trazer
consequências graves aos direitos e às liberdades dos titulares, garantidos
pela Constituição Federal. Por isso, o cuidado na entrega do prontuário
médico, a fim de evitar vazamento de informações.
Todos os profissionais que têm acesso ao prontuário têm o dever
de observar e respeitar os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade
e de privacidade dos pacientes, expressamente previstos no artigo 17 da
LGPD, reforçando a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º.
Em particular, devem ser previstas formas e estruturas institucionais para,
em segurança, dar conhecimento e acesso do prontuário ao paciente ou a
terceiros autorizados, conforme deveres previstos no artigo 18 da LGPD.
Diante do que foi apresentado, contamos com o apoio dos
nobres Pares para aprovação desta iniciativa, que tem relevância não só para
Socorro, mas para toda a região, Estado e nação.