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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaRazões do Veto Total ao Projeto de Lei nº 18/2025, que "Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violências doméstica e familiar no município de Socorro e dá outras providências".
native_id4047

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-05-06 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-05-05 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-05-05 Veto incluso na ordem do dia
2025-04-29 Para leitura no Expediente
2025-04-28 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-04-25 Veto recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T22:15:26.387947-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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'
N
HA £ Prefeitura Municipal da
4 Estância de Socorro
Socorro, 25 de abril de 2025.
Ofício nº 138/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 18/2025, Autógrafo nº 18/2025, cuja
ementa “Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar no município de Socorro e dá
outras providências.”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Lauro Aparecido de Toledo, em que pretende apoiar mulheres vítimas
de vilência doméstica e familiar, conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal
nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 ou outra legislação que venha a substituí-la,
instituindo o “Auxílio-Aluguel” no Município de Socorro/SP.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da Separação
dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, com
Gabinete do Prefeito
o PARAN AN Paris nO 74 Enna: 10 2REE 0CES — a-mail: cahinetefosocorro.sn.gov.br
NAO
, $ Prefeitura Municipal da
pq Estância de Socorro
violação ao artigo 2º da Constituição Federal, aos artigos 5º, 47, Il e XIV da
Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando situações
concretas e adotando medidas específicas de planejamento, organização e
funcionamento da Administração.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“(...) desfavorável à tramitação do projeto, tomando como
razão de assim opinar o julgamento sobre questão idêntica pelo
e. TJSP, que decidiu que não compete ao Poder Legislativo a
iniciativa de lei de caráter assistencial e temporário, que dispõe
sobre atividade nitidamente administrativa, representativa de
atos de organização e execução de políticas públicas, que são
privativas do Executivo e que se inserem na esfera do poder
discricionário da Administração. (...)”
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da gestão
pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo Poder
Executivo.
|| - IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar esse auxílio, pois não há previsão de orçamento
específico para tal acréscimo em razão de auxílio-aluguel para mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar, ressaltando que todo o acréscimo financeiro
deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Gabinete do Prefeito
A Lot Anavia AR Pavia nO 94 — Enna: 10 2286 OGEL — e-mail: cabinete(Dsocorro.sp.gov.br
3 Prefeitura Municipal da
a
Ria Estância de Socorro
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que apresento
VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de iniciativa
plenamente justificados, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de elevada
estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
dos ARNS NA PAs NOTA O EAna- 10 AREE 0ECEC — o-mail: ocahinetefD<ocorro sn gov br

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