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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-08
Ementa“Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.”
native_id405

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-04-18 Publicado
2023-04-18 Aguardando promulgação da lei
2023-04-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-04-17 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-04-03 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-03-31 Para votação em Plenário P
2023-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer
2023-03-21 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-03-20 Aguardando emissão de parecer Encaminhe-se à Comissão Permanente de Justiça e Redação e à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social para apreciação e elaboração de pareceres.
2023-03-17 Para leitura no Expediente
2023-03-08 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-17T22:48:27.962395-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-04-03T20:45:52.397520-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 17/2023
“Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas
com fibromialgia nos estabelecimentos que
especifica e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, as empresas 
concessionárias de serviços públicos e os órgãos públicos do município de 
Socorro ficam obrigados, durante todo o horário de expediente, a dar 
atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º - Para fazer jus à preferência no atendimento previsto 
nesta Lei, as pessoas com fibromialgia deverão exibir laudo médico que 
comprove o diagnóstico dessa síndrome.
Art. 3º - Os estabelecimentos que recebam pagamentos de 
contas ou de tributos deverão manter afixado em local visível, no interior de 
suas dependências, comunicado contendo os seguintes:
"Pessoas com fibromialgia têm direito a atendimento 
preferencial, desde que apresentem laudo médico comprobatório, conforme 
Lei Municipal nº..."
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por 
meio de Decreto.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 08 de março de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de lei tem por objetivo determinar que os 
estabelecimentos comerciais, as empresas concessionárias de serviços 
públicos e os órgãos públicos do município de Socorro fiquem obrigados, 
durante todo o horário de expediente, a dar atendimento preferencial às 
pessoas com fibromialgia.
A fibromialgia é uma doença crônica que causa incômodos 
musculares em diversas partes do corpo. Em alguns pacientes também são 
notados sinais de cansaço, depressão e ansiedade, além de irritações 
intestinais que podem se agravar se não forem tratadas desde o início.
Por causa disso, entendemos que essas pessoas não podem e não 
devem ser submetidas a esperas mais longas do que os usuários 
convencionais.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a 
fibromialgia afeta 2,5% da população mundial. No Brasil, são cerca de sete 
milhões de pessoas diagnosticadas. Vale ressaltar também que a maior 
incidência se apresenta em mulheres entre 30 a 50 anos.
A Lei Federal nº 14.233, de 3 de novembro de 2021 e a Lei nº 
15.461, de 18 de junho de 2014, do Estado de São Paulo, instituem o "Dia 
de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia".
Alguns deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São 
Paulo contam com projetos que incluem assistência médica, tratamento e 
atendimento preferencial aos portadores dessa síndrome, por parte dos 
órgãos hospitalares do estado. Além disso, a iniciativa de compartilhar 
conhecimentos e informações verdadeiras sobre a fibromialgia também está 
inclusa nas pautas, com diversos projetos apresentados pelos parlamentares.
Tendo em vista a relevante importância da matéria proposta, 
conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei.

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