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materia nº 6/2025

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaRazões do Veto Total ao Projeto de Lei nº 23/2025, que "Dispõe sobre a delimitação do trânsito de veículos na parte superior do Parque da Cidade "João Orlandi Pagliusi" e a criação de estacionamento específicos, e dá outras providências"
native_id4050

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-05-06 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-05-05 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-05-05 Veto incluso na ordem do dia
2025-04-29 Para leitura no Expediente
2025-04-28 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-04-25 Veto recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T22:17:27.353687-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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a: Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Socorro, 25 de abril de 2025.
Ofício nº 141/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 23/2025, Autógrafo nº 22/2025, cuja
ementa “Dispõe sobre a delimitação do trânsito de veículos na parte
superior do Parque da Cidade "João Orlandi Pagliusi” e a criação de
estacionamentos específicos, e dá outras providências”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marcelo Golo Cecília, em que pretende a segurança dos pedestres, a
preservação do espaço público e a adequada utilização das áreas destinadas à
prática esportiva e ao lazer na parte superior do Parque da Cidade "João Orlandi
Paglius”.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da Separação
Gabinete do Prefeito
Av Incá Maria da Earia nº 71 — Fone: 19 3855 9665 — e-mail: sabinete(Dsocorro.sp.gov.br
N
4
Past Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, com
violação ao artigo 2º, 84, incisos |, Ill e VI da Constituição Federal; aos artigos
5º, 47, Ile XIV e 144 da Constituição Estadual; e artigo 68, Ile XIl da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando situações
concretas e adotando medidas específicas de planejamento, organização e
funcionamento da Administração.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“(...) desfavorável à tramitação do projeto.
Com efeito, o art. 84, incisos Il, Ill e VI, da Constituição Federal,
Compete privativamente ao Presidente da República:
Il - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal; Ill - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição e
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos.
No mesmo sentido, a Constituição do Estado de São Paulo,
verbis:
Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: Il - exercer, com o
auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual; XIV - praticar os demais atos de
administração, nos limites da competência do Executivo,”
Gabinete do Prefeito
AU INcá Aharia da Faria nº 71 — Enne: 10 2255 9665 — e-mail: sabinete(Dsocorro.sp.gov.br
Ns
SEASS Prefeitura Municipal da
ey — Estância de Socorro
SOconçO!
Em nosso Município, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe, em
simetria com as Constituições Federal e Estadual:
Art. 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos
projetos de lei que disponham sobre: IV organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal de administração; V criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 64 - Ao prefeito compete privativamente: Il exercer, com o
auxílio dos Secretários ou Diretores de Departamentos
Municipais, a direçái superior da administração municipal.”
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da gestão
pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo Poder
Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que apresento
VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de iniciativa
plenamente justificados, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de elevada
estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
ME ARARAS AS Pavia VOTA LL EnnA: 10 2REE 0EEL — e-mail: cahinete(dsocorro.sp.gov.br

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