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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-05-07
Ementaprevê salas de acolhimento para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde
native_id4075

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-07-10 Publicado
2025-07-08 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-07-08 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-07-07 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-06-30 Veto incluso na ordem do dia
2025-06-27 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-06-27 Veto recebido
2025-06-17 Aguardando promulgação da lei
2025-06-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-16 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-06-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer
2025-05-19 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-05-19 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-05-16 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T21:15:18.343090-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-06-02T22:14:15.011254-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 71/2025
“Prevê salas de acolhimento para mulheres vítimas de 
violência nos serviços de saúde.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Os serviços de saúde públicos e privados no Município
disponibilizarão salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de 
violência.
§ 1º. As salas de acolhimento devem ser espaços seguros, 
confortáveis e privativos, destinados ao atendimento integral e especializado 
às mulheres que tenham sido vítimas de violência física, psicológica, sexual, 
moral, patrimonial ou qualquer outra forma de violência de gênero.
§ 2º. As salas serão equipadas com recursos adequados para
proporcionar atendimento médico, psicológico e social às mulheres vítimas 
de violência, garantindo sua integridade física, emocional e social.
Art. 2º. O atendimento prestado nas salas será realizado por
profissionais capacitados e sensibilizados para lidar com casos de violência 
de gênero, respeitando a privacidade, autonomia e dignidade das mulheres 
atendidas.
Art. 3º. Os serviços de saúde garantirão o sigilo e a 
confidencialidade das informações compartilhadas pelas mulheres vítimas 
de violência durante o atendimento nas salas de acolhimento, respeitando o 
princípio da privacidade e os direitos humanos.
Art. 4º. Os serviços de saúde devem promover campanhas de
conscientização e capacitação dirigidas aos profissionais de saúde e à 
comunidade em geral, visando prevenir a violência contra as mulheres e 
promover o acesso aos serviços de acolhimento
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 07 de maio de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 A violência contra as mulheres é uma grave violação dos direitos
humanos e uma realidade presente em todas as esferas da sociedade, 
causando danos físicos, psicológicos e sociais irreparáveis. No contexto dos 
serviços de saúde, as mulheres vítimas de violência muitas vezes enfrentam 
dificuldades para buscar ajuda e suporte adequados, devido à falta de espaços 
seguros e acolhedores que as recebam com sensibilidade e respeito.
 A criação de salas de acolhimento exclusivas para mulheres 
vítimas de violência nos serviços de saúde municipais é uma medida 
fundamental para garantir que essas mulheres tenham acesso a atendimento 
especializado e humanizado, que considere suas necessidades específicas e 
promova sua recuperação integral. Essas salas proporcionarão um ambiente 
seguro e confidencial, onde as mulheres poderão relatar sua experiência de
violência, receber apoio emocional, assistência médica e psicológica, além 
de serem encaminhadas para outros serviços de apoio e proteção, conforme 
necessário.
 Além disso, as salas de acolhimento contribuirão para a promoção 
da conscientização e prevenção da violência contra as mulheres, ao 
oferecerem um espaço de sensibilização e capacitação para os profissionais 
de saúde, bem como ao proporcionarem informações e orientações sobre os 
direitos das mulheres e os recursos disponíveis para enfrentar a violência de 
gênero.
 Portanto, este projeto de lei visa garantir o direito das mulheres
vítimas de violência a um atendimento digno, respeitoso e eficaz nos serviços 
de saúde municipais, contribuindo para a construção de uma sociedade mais 
justa, igualitária e livre de violência contra as mulheres.
 Ante o exposto peço apoio aos nobres Pares.

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