br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-05-07
Ementacria o E-Descarte nos ecopontos instalados no município de Socorro e dá outras providências.
native_id4076

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-27 Publicado
2025-06-17 Aguardando promulgação da lei
2025-06-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-16 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-06-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer
2025-05-19 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-05-19 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-05-16 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T21:15:18.358202-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-06-02T22:14:15.022503-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI n.º 72/2025
“Cria o E-Descarte nos ecopontos instalados no 
município de Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica criado, no município de Socorro, o E-Descarte em 
todos os ecopontos já existentes e nos que vierem a ser instalados.
Parágrafo único. Entende-se por E-Descarte o local utilizado 
para gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes 
eletrônicos considerados lixo eletrônico.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, incluem-se os resíduos 
eletrônicos e tecnológicos especificados a seguir:
I - pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, 
automotivas ou industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos 
níquel-cádmio e óxido de mercúrio e telefones celulares com as suas 
respectivas baterias;
II - resíduos gerados pelo descarte de equipamentos 
tecnológicos de uso profissional, doméstico, pessoal ou lúdico, inclusive 
suas partes e componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como 
monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto￾falantes, drives, modems, câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos que contenham tubos de 
raios catódicos;
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais 
pesados ou outras substâncias tóxicas;
III - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e 
seus compostos, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor de mercúrio, 
lâmpadas de vapor de sódio, lâmpadas de luz mista e outros tipos de lâmpada 
com vapor metálico.
Art. 3º Os pontos de coleta localizados nos ecopontos e 
destinados ao E-Descarte deverão ser instalados em local de boa visibilidade 
e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte 
irresponsável de lixo eletrônico e sobre a necessidade de sua correta 
destinação final.
Art. 4º Através dos canais de divulgação municipal oficial e dos 
meios de comunicação local, será dada ampla publicidade aos pontos de 
coleta municipais e será realizada campanha permanente de divulgação 
contendo:
I - advertência para que não sejam descartados resíduos 
eletrônicos e tecnológicos no lixo comum;
II - informações e orientações sobre a destinação adequada dos 
resíduos eletrônicos e tecnológicos;
III - alerta sobre a eventual existência de metais pesados ou 
substâncias tóxicas na composição dos produtos e os riscos associados ao 
manuseio e ao descarte deles;
IV - destaque para a importância da contribuição do consumidor 
na reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos eletrônicos e 
tecnológicos;
V - informações sobre as formas adequadas de 
acondicionamento dos produtos descartados.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei 
Complementar, é permitida a celebração de convênios com cooperativas, 
associações de catadores e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que 
couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua 
publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 07 de maio de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o programa 
E-Descarte nos ecopontos do Município de Socorro, visando estabelecer 
locais adequados para o recebimento, armazenamento e destinação final de 
resíduos eletrônicos e tecnológicos.
 A iniciativa busca atender a uma necessidade urgente de 
enfrentamento dos impactos ambientais causados pelo descarte inadequado 
de lixo eletrônico, que contém substâncias tóxicas e metais pesados nocivos 
à saúde humana e ao meio ambiente. A correta destinação desses materiais 
contribui para a preservação dos recursos naturais, reduzindo a contaminação 
do solo, da água e do ar, além de incentivar a prática da reciclagem e da 
economia circular.
 A implementação do E-Descarte também cumpre com 
princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, previstos no art. 
225 da Constituição Federal, e está alinhada às diretrizes da Política Nacional 
de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que impõe 
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
 O projeto prevê ainda a realização de campanhas educativas e 
informativas, com o objetivo de conscientizar a população sobre os riscos do 
descarte inadequado e a importância da correta separação e destinação dos 
resíduos eletrônicos.
 Além disso, o texto autoriza a celebração de convênios com 
cooperativas e associações de catadores, promovendo a inclusão social e o 
fortalecimento da economia local.
 Diante da relevância ambiental, social e econômica da 
proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto 
de Lei.

open original →