PROJETO DE LEI n.º 72/2025
“Cria o E-Descarte nos ecopontos instalados no
município de Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica criado, no município de Socorro, o E-Descarte em
todos os ecopontos já existentes e nos que vierem a ser instalados.
Parágrafo único. Entende-se por E-Descarte o local utilizado
para gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes
eletrônicos considerados lixo eletrônico.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, incluem-se os resíduos
eletrônicos e tecnológicos especificados a seguir:
I - pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido,
automotivas ou industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos
níquel-cádmio e óxido de mercúrio e telefones celulares com as suas
respectivas baterias;
II - resíduos gerados pelo descarte de equipamentos
tecnológicos de uso profissional, doméstico, pessoal ou lúdico, inclusive
suas partes e componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como
monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, altofalantes, drives, modems, câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos que contenham tubos de
raios catódicos;
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais
pesados ou outras substâncias tóxicas;
III - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e
seus compostos, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor de mercúrio,
lâmpadas de vapor de sódio, lâmpadas de luz mista e outros tipos de lâmpada
com vapor metálico.
Art. 3º Os pontos de coleta localizados nos ecopontos e
destinados ao E-Descarte deverão ser instalados em local de boa visibilidade
e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte
irresponsável de lixo eletrônico e sobre a necessidade de sua correta
destinação final.
Art. 4º Através dos canais de divulgação municipal oficial e dos
meios de comunicação local, será dada ampla publicidade aos pontos de
coleta municipais e será realizada campanha permanente de divulgação
contendo:
I - advertência para que não sejam descartados resíduos
eletrônicos e tecnológicos no lixo comum;
II - informações e orientações sobre a destinação adequada dos
resíduos eletrônicos e tecnológicos;
III - alerta sobre a eventual existência de metais pesados ou
substâncias tóxicas na composição dos produtos e os riscos associados ao
manuseio e ao descarte deles;
IV - destaque para a importância da contribuição do consumidor
na reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos eletrônicos e
tecnológicos;
V - informações sobre as formas adequadas de
acondicionamento dos produtos descartados.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar, é permitida a celebração de convênios com cooperativas,
associações de catadores e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 07 de maio de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o programa
E-Descarte nos ecopontos do Município de Socorro, visando estabelecer
locais adequados para o recebimento, armazenamento e destinação final de
resíduos eletrônicos e tecnológicos.
A iniciativa busca atender a uma necessidade urgente de
enfrentamento dos impactos ambientais causados pelo descarte inadequado
de lixo eletrônico, que contém substâncias tóxicas e metais pesados nocivos
à saúde humana e ao meio ambiente. A correta destinação desses materiais
contribui para a preservação dos recursos naturais, reduzindo a contaminação
do solo, da água e do ar, além de incentivar a prática da reciclagem e da
economia circular.
A implementação do E-Descarte também cumpre com
princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, previstos no art.
225 da Constituição Federal, e está alinhada às diretrizes da Política Nacional
de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que impõe
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
O projeto prevê ainda a realização de campanhas educativas e
informativas, com o objetivo de conscientizar a população sobre os riscos do
descarte inadequado e a importância da correta separação e destinação dos
resíduos eletrônicos.
Além disso, o texto autoriza a celebração de convênios com
cooperativas e associações de catadores, promovendo a inclusão social e o
fortalecimento da economia local.
Diante da relevância ambiental, social e econômica da
proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.