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materia nº 8/2025

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 19/2025, que "Assegura à Corporação da Guarda Civil Municipal da Estância de Socorro/SP a denominação ‘Polícia Municipal’ e dá outras providências"
native_id4083

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-05-14 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-05-13 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-05-13 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-09 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-08 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T18:51:06.560186-03:00 Rejeitado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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A: Prefeitura Municipal da
= Estância de Socorro
Socorro, 08 de maio de 2025.
Ofício nº 163/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 19/2025, Autógrafo nº 24/2025,
cuja ementa “Assegura à corporação Guarda Civil Municipal da Estância
de Socorro/SP a denominação Polícia Municipal” e dá outras
providências.”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Thiago Bitteconcourt Balderi, em que assegura à corporação Guarda
Civil Municipal da Estância de Socorro/SP a denominação “Polícia Municipal”.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da Separação
dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, com
Gabinete do Prefeito
O ué Anavia HA Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete Qsocorro.sp.gov.br
A: Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º, 47, Ile XIV da
Constituição Estadual: e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas especificas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“(...) desfavorável à tramitação do projeto, tomando como
razão de assim opinar o julgamento sobre questão idêntica
pelo e. TJSP, ao decidiu que ofende o princípio da separação
dos poderes lei de iniciativa parlamentar que avança sobre
área de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo -
como no caso, dispor sobre pessoal de administração mesmo
frente ao reconhecimento pelo C. STF que as guardas
municipais podem exercer ações de segurança (questões que
não se confundem.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, esperando seu acolhimento por essa
Edilidade.
Gabinete do Prefeito
Dn RO RS OTA EnnA: 1Q AREE OE — e-mail: cabinete(Osocorro.sp.gov.br
(A: Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
NRO NO PASS OTA EnnA: AQ AREE 0OGES — e-mail: cahinete(dsocorro.sp.gov.br

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