Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Socorro, 08 de maio de 2025.
Ofício nº 164/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstitucionalidade/ilegalidade, ao Projeto de Lei nº 26/2025, Autógrafo nº
26/2025, cuja ementa “Denomina Logradouro Público como Travessa
Nicolino Miloni.”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, da
Vereadora Patrícia Toledo da Silva Pinto, em que pretende denominar
Logradouro Público como Travessa Nicolino Miloni.”
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DA VEDAÇÃO LEGAL
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro a inconstitucionalidade/ilegalidade ao violar a Lei
Complementar nº 120, precisamente em seu art. 2º |, “a”.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“...) Assim, com a devida vênia, não restou comprovado pela
documentação que acompanha o projeto de lei em análise o
Gabinete do Prefeito
Av Iocé Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete (Dsocorro.sp.gov.br
é
A Prefeitura Municipal da
Nes Estância de Socorro
atendimento aos prerrequisitos que permitam denominar a via em
questão, eis que não é considerada bem público, não há certidão
formal de que possua situação consolidada e até mesmo a
informação da Prefeitura quanto à possibilidade de denominar a via
é condicional, eis que assim consta da informação prestada não há
impedimentos para a denominação da localidade, desde que
referida via atenda a largura de 7,00 a 19,99m entre os alinhamentos
para ser denominada como rua (....) g.n.
CONCLUSÕES:
Em face do exposto, a PROCURADORIA JURÍDICA - PJ, DA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO emite a
presente orientação técnica, DESFAVORÁVEL, por ora, ao
seguimento do Projeto de Lei nº 026/2025, nos termos que
menciona, recomendando referido projeto às comissões
permanentes competentes, a fim de que emitam o parecer que
julgarem cabível.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
Administração Pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar
pelo Poder Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade plenamente
justificado, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
AV Incá Maria de Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteDsocorro.sp.gov.br