br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

materia nº 12/2025

Tipo Veto
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 29/2025, que "Dispõe sobre a divulgação da lista de espera para vagas no programa ‘Vem Ser’ do município de Socorro/SP"
native_id4087

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-05-14 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-05-13 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-05-13 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-09 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-08 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T18:51:06.782329-03:00 Rejeitado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

A: Prefeitura Municipal da
Vea Estância de Socorro
Socorro, 08 de maio de 2025.
Ofício nº 167/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 29/2025, Autógrafo nº 29/2025,
cuja ementa: “Dispõe sobre a divulgação da lista de espera para vagas no
programa “Vem Ser” do Município de Socorro/SP”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, dos
Vereadores José Adriano de Souza e Marcelo Golo Cecília, em que pretende a
divulgação da lista de espera para vagas no programa Vem Ser' para garantir
os Princípios da Transparência e Publicidade.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
47, Il e XIV da Constituição Estadual, e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete GDsocorro.sp.gov.br
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
| — IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
íveira Santos
efeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
AO Ls nnavia MA Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br

open original →